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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 253

Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 253-A.

Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.
(Artigo 253-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

 

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Informações Adicionais

Competência Estadual e Municipal
Multa (R$ 293,47 e 7 pontos)
Apreensão do veículo (de 1 a 10 dias)
Código de enquadramento: 737-40.
artigo 253-A - Códigos de enquadramento: 761-71 (interromper); 761-72 (restringir); 761-73 (perturbar); e 760-90 (organizar).
artigo 253-A - Interromper, restringir ou perturbar a circulação - Multa ( 20 vezes - R$ 5.869,40) e suspensão do direito de dirigir. artigo 253-A - Organizar interrupção, restrição ou perturbação - Multa ( 60 vezes - R$ 17.608,20) e suspensão do direito de dirigir.
artigo 253-A - Competência Municipal.
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