Comentário
Existem situações em que o veículo permanece imobilizado na via pública, que caracterizam a parada (com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros) ou o estacionamento (por tempo superior a esta intenção), as quais configuram infrações de trânsito previstas, respectivamente, nos artigos 182 e 181 do CTB.
A infração do artigo 253 destina-se a punir, especificamente, o condutor que utiliza seu veículo em situação diferente da simples parada ou estacionamento, isto é, com a intenção proposital de causar um bloqueio na via, mas este dispositivo perdeu um pouco seu sentido, depois que houve a inclusão do artigo 253-A, pela Medida Provisória n. 699/15 (referendada e substituída pela Lei n. 13.281/16), não havendo uma distinção clara para se definir quando, exatamente, se aplica o 253 (em vez do 253-A).
A ficha de fiscalização correspondente do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 985/22, para buscar uma distinção, estabeleceu, na ficha do artigo 253, que “essa infração caracteriza-se quando há o bloqueio da via, com a utilização de veículo, feita por mera voluntariedade do infrator, sem que o condutor tenha a intenção de interromper, restringir ou perturbar a circulação viária”; além disso, determina que não devem ser autuados os casos em que não se verifica este dolo específico, como, por exemplo, “veículo com autorização do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via” ou “veículo bloqueando a via em razão de acidente” (leia-se: sinistro).
É comum, por exemplo, que veículos sejam utilizados para bloquearem a via, quando ocorrem manifestações de pedestres ou eventos particulares, muitas vezes sem qualquer autorização do órgão competente, o que é, inclusive, vedado pelo artigo 95, que assim dispõe: “Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.
O Código de Trânsito chega a proibir também este mesmo comportamento, por parte dos pedestres, no artigo 254, inciso IV (“É proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente”), o que, todavia, é de difícil reprimenda, pela falta de mecanismo para aplicação de multa aos pedestres.
Apesar de inaplicável a penalidade de apreensão (que era a fixação de um prazo de custódia), permanece a medida administrativa de remoção do veículo ao pátio nesta infração (dentre outras), para atendimento à boa ordem administrativa (“infrações em que, embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida, à Segurança Viária e à incolumidade física da pessoa, em consonância com o § 1º do art. 269”), conforme o atual MBFT.
Para diferenciar esta infração da antecedente, o atual Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 985/22, estabelece que “este enquadramento se caracteriza quando o agente fiscalizador verifica que a interrupção (ou restrição/perturbação) é provocada intencionalmente pelo condutor, se evidenciando pela ocorrência anterior ou concomitante de manifestação, paralisação, greve ou qualquer ato de reivindicação e caracteriza-se pela aglomeração de outras pessoas com o mesmo propósito, quando não autorizada.”
Há que se destacar que, muito embora o objetivo inicial da MP tenha sido direcionado aos caminhoneiros que se manifestavam nas rodovias, a redação do texto legal não faz distinção ao seu destinatário, ou seja, é aplicável a qualquer motorista que, deliberadamente, bloquear a via com o veículo (por exemplo, para fazer qualquer comemoração ou evento na via pública).
O fator multiplicador da multa de trânsito foi diminuído, quando da conversão da MP para Lei: para os participantes, em vez de 30 vezes (o valor da infração gravíssima), passou para 20 vezes e, para os organizadores, em vez de 100 vezes, passou para 60 vezes (em ambos os casos, na reincidência em 12 meses, a multa ainda será aplicada em dobro); contudo, em razão da vigência da Lei n. 13.281/16, com o aumento dos valores das multas (alteração do artigo 258), apesar da redução do fator multiplicador, os valores finais não ficaram tão diferentes da proposta inicial.
Além da multa, também é prevista a penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo período de 12 (doze) meses, mas “se esqueceu” de, a exemplo de todas as outras infrações que, por si só, possuem tal sanção administrativa, incluir a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação (embora tal providência complementar constasse da MP n. 699/15).
Anote-se que a proibição de se obter incentivo creditício (constante da MP) foi retirada (que, aliás, não seria de competência do órgão de trânsito, com grande dificuldade prática se fosse aprovada).
A medida administrativa de remoção do veículo ao pátio nesta infração (dentre outras) é necessária mesmo que o condutor se disponha a retirá-lo do local, para atendimento à boa ordem administrativa (“infrações em que, embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida, à Segurança Viária e à incolumidade física da pessoa, em consonância com o § 1º do art. 269”), conforme o atual MBFT.
Por fim, um fato curioso: foram ANISTIADAS as sanções aplicadas, desde 09/11/15 (data da MP) até 05/05/16, pela infração do artigo 253-A – neste aspecto, uma incongruência da Lei n. 13.281/16 é que o artigo 4º se referiu à anistia aos “caminhoneiros participantes das manifestações” (condição que reforça o objetivo inicial da MP), o que se torna impraticável a medida, pois o órgão de trânsito não teria como diferenciar os infratores autuados por este dispositivo legal, no período mencionado (se eram caminhoneiros ou qualquer outro motorista bloqueando a via pública), resultando, obrigatoriamente, no cancelamento de TODAS as multas do período (até mesmo por um princípio de isonomia).
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Art. 253
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 253-A.
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.
(Artigo 253-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
