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Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 121

Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
 
(Redação do artigo 121 dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

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