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Comentário

 

A expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV constitui o reconhecimento da existência do veículo, junto ao órgão executivo

estadual de trânsito (DETRAN), que permite a sua circulação na via pública, equivalendo à certidão de nascimento de um indivíduo. Além da sua expedição, quando do registro inicial no órgão de trânsito, será obrigatória a emissão de novo CRV em determinados casos, estabelecidos no artigo 123: I) transferência da propriedade; II) mudança de município de domicílio ou residência; III) alteração de qualquer característica do veículo; e IV) mudança de categoria.

Enquanto não tiver sido expedido o CRV, o veículo não pode circular, exceto nas condições específicas para o trânsito de veículos novos, que devem atender, para o trajeto entre a fábrica e o município de destino, às condições determinadas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 04/98, com alteração da Resolução n. 554/15 (em suma, exige-se a obtenção de autorização especial de trânsito, válida por 15 dias, prorrogáveis por igual período, ou, ainda, a utilização tão somente da nota fiscal, num prazo de 15 dias consecutivos, contados do carimbo com a data de saída do veículo – no caso dos Estados da Norte do país, o prazo é de 30 dias).

Com a publicação da Resolução n. 809/20, o documento de registro foi unificado ao de licenciamento, conforme dispõe seu artigo 2º: “Fica instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), expedido na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que conterá, vinculados em um único documento, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme disposto nos arts. 121 e 131 do CTB.”

Além disso, cabe destacar a Resolução n. 817/21, a qual revogou todas as Resoluções anteriores que tratavam da emissão do documento em papel moeda e incluiu o § 3º ao artigo 6º da Resolução n. 809/20, com os seguintes dizeres: “Caso o proprietário faça a opção pela expedição do documento em meio físico, o CRLV-e será impresso em papel A4 comum branco, no modelo do Anexo.”

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 121

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
 
(Redação do artigo 121 dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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