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Comentário

Por ser o órgão máximo, normativo, consultivo e, principalmente, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, cabe ao Conselho Nacional de Trânsito padronizar os procedimentos a serem adotados por todos os órgãos e entidades componentes deste Sistema, o que, aliás, é um dos objetivos básicos do SNT, previsto no artigo 6º, inciso II: “fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito”.

Com este objetivo, é que o artigo 91 determinou ao CONTRAN a competência normativa para tratar das soluções não só da Engenharia de Tráfego, mas para as atribuições de todo o Sistema Nacional de Trânsito (veja que este dispositivo inaugura o Capítulo VIII do CTB, que versa sobre a Engenharia de Tráfego, a Operação, Fiscalização e o Policiamento Ostensivo de Trânsito).

De acordo com o artigo 333, o cumprimento do artigo 91 deveria se dar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a nomeação nos membros do Conselho Nacional, sendo que os órgãos e entidades de trânsito teriam o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às regras determinadas; todavia, não há como se restringir a coordenação do Sistema, pelo CONTRAN, a apenas este curto período, tendo em vista que as alterações legislativas e a evolução tecnológica, além de exigências circunstanciais, podem obrigar mudanças nas regras anteriormente determinadas.

Por outro lado, não há uma norma consolidada, pelo Conselho Nacional de Trânsito, para cumprimento do artigo 91 do CTB, mas podemos destacar algumas Resoluções que visam, justamente, padronizar procedimentos dos órgãos e entidades de trânsito, a saber:

- Resolução n. 738, de 12/09/18 - Padrões e critérios para a instalação de travessia elevada para pedestres em vias públicas;

- Resolução n. 811, de 15/12/20 - Integração dos órgãos municipais ao SNT;

- Resolução n. 973, de 18/07/22 - Regulamento de Sinalização Viária (alterada pelas Resoluções n. 986/22, n. 1.012/24 e n. 1.013/24).

- Resolução n. 985, de 15/12/22 - Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (alterada pelas Resoluções n. 1.003/23, n.1.009/24, 1.012/24 e 1.013/24).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 91

Capítulo VIII - DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
 

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