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Comentário

A sinalização de trânsito brasileira obedece a determinados padrões internacionais (por força, inclusive, do artigo 336 do CTB) e encontra-se prevista, basicamente, no Anexo II do Código, o qual foi alterado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 160/04.

As normas complementares para interpretação, colocação e uso da sinalização de trânsito, mencionadas no § 2º do artigo 90, encontram-se descritas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, que era da década de 1980 (Resoluções nº 599/82 e 666/86) e passou a ser reformulado após 2004. 

    Atualmente, já foram publicados: 

    - Volume I – Sinalização vertical de regulamentação (Resolução nº 180/05);

    - Volume II – Sinalização vertical de advertência (Resolução nº 243/07);

    - Volume III – Sinalização vertical de indicação (Resolução nº 486/14);

    - Volume IV – Sinalização horizontal (Resolução nº 236/07);

    - Volume V – Sinalização semafórica (Resolução nº 483/14); e

    - Volume VII - Sinalização temporária (Resolução nº 690/17).

Estas normas, que visam padronizar a sinalização em todo o país, são de observância obrigatória pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via e, portanto, quando descumpridas, podem acarretar duas principais consequências:

    1ª) a responsabilidade objetiva do órgão de trânsito, consignada no § 1º do artigo 90 e, ainda, no § 3º do artigo 1º, também do CTB, o que significa que o órgão pode, eventualmente, ter de indenizar prejuízos causados aos cidadãos, por conta do erro na implantação da sinalização de trânsito; e 

     2ª) a impossibilidade de imposição de sanções, pelo descumprimento da sinalização de trânsito que se encontra insuficiente ou incorreta (podemos apontar, como exemplos, a utilização de placa de trânsito não prevista na legislação mencionada; ou a falta de visibilidade e legibilidade de placas escondidas atrás de arbustos ou, ainda, com dizeres apagados).

Quanto à competência para implantar, manter e operar o sistema de sinalização, ressalta-se que tal atribuição recai, nas vias urbanas, sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios (artigo 24, III) e, nas vias rurais, sobre os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a depender da circunscrição em cada estrada ou rodovia (artigo 21, III).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 90

Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

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