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Comentário

    Após a classificação dos sinais de trânsito, constante do artigo 87, o Código de Trânsito apresenta, dentre os sinais existentes, qual é a ordem de importância entre eles, estabelecendo uma precedência às ordens dadas pelo agente de trânsito. 

    Apesar de parecer que tal condição confere a este profissional uma ampla autonomia, para, inclusive, se sobrepor aos sinais de trânsito, regularmente implantados, e às normas de circulação constantes do Código de Trânsito, tal análise deve ser feita com cuidado: somente será lícita a atuação do agente de trânsito, de maneira contrária às regras de trânsito ou aos sinais físicos implantados, quando houver um interesse público a ser preservado, atentando-se sempre aos princípios constitucionais da Administração pública, constantes do artigo 37 da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; assim, somente será exigível de um usuário da via a conduta determinada pelo agente de trânsito, de maneira oposta aos sinais e regras de trânsito, quando as circunstâncias exigirem para o perfeito ordenamento dos fluxos de tráfego e preservação da segurança viária.
    O artigo 195 do CTB estabelece a infração de trânsito decorrente da desobediência às ordens do agente de trânsito, mas somente se configura se a ordem desobedecida não acarretar infração de trânsito específica, como é o caso do avanço do sinal de parada obrigatória (representado pelo braço levantado do agente de trânsito, que pode estar acompanhado pelo som de apito – dois silvos breves, conforme Anexo II do CTB), pois, neste caso, a infração será a constante do artigo 208.
    A segunda precedência apresentada é a da sinalização semafórica sobre os demais sinais, o que, de certa forma, é até lógico, já que a alternância das luzes do semáforo não se confunde com nenhum outro sinal de trânsito porventura instalado em um cruzamento e, portanto, terá maior validade.
    Por último, temos a prevalência dos sinais sobre as normas de trânsito. Como exemplos, podemos citar a implantação de um sinal vertical de regulamentação, determinando a mão de direção contrária à regra geral do artigo 29, inciso I (lado direito da via) ou a inversão do direito de preferência para quem se encontra fora da rotatória, ao contrário do disposto no artigo 29, inciso III; aliás, em ambos os casos, os dispositivos legais estabelecem que as regras neles constantes somente são válidas nos locais em que não houver sinalização; outro exemplo comum seria a implantação da placa de “Estacionamento regulamentado” em locais cuja regra seja a proibição, como em viadutos, pontes ou túneis, quando, então, o significado do sinal passa a ser “Estacionamento permitido”, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 180/05, que versa sobre a sinalização vertical de regulamentação.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 89

Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.        

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