CTB Digital

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Comentário

    As entradas e saídas de postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo devem ser identificadas de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 38/98.
    Nas vias urbanas, para postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, são exigidos três quesitos: 1) as entradas e saídas devem ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência; 2) nas quinas do rebaixamento, devem ser aplicados “zebrados” nas cores preta e amarela; e 3) as entradas e saídas devem ser obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal.
    No caso de oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, exige-se que as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, devem estar identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro.
    A sinalização semafórica de advertência é prevista no Anexo II do CTB e tem a função de advertir da existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante. 
    No caso das vias rurais, as entradas e saídas destes locais devem estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
    A Resolução nº 38/98 ainda estabelece a obrigatoriedade de obediência ao previsto no Plano Diretor Urbano (PDU), no Código de Posturas do Município ou outros dispositivos legais relacionados ao assunto.
    Por fim, exige-se que, para os postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada seja mantida inalterada até a uma distância mínima de 5 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.

Artigo 86-A

O artigo 86-A foi incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, também denominado de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), determinando que, nas vagas especiais de estacionamento, além da sinalização vertical de regulamentação R-6b (Estacionamento regulamentado), com informação complementar sobre a destinação da vaga (nos termos do Anexo II do CTB e Resolução do CONTRAN n. 180/05), também haverá a necessidade de instalação de placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.

Apesar de a Lei tratar dos direitos das pessoas com deficiência, ao se referir, no artigo 86-A, às “vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181” acabou por não se restringir apenas às vagas destas pessoas, mas a qualquer estacionamento especial, cuja regulamentação encontra-se na Resolução do CONTRAN n. 302/08 (veículo de aluguel, pessoa com deficiência física, idoso, operação de carga e descarga, ambulância, estacionamento rotativo, estacionamento de curta duração e viaturas policiais).

Curiosamente, aliás, a partir de novembro de 2016, esta exigência passou a se referir a todas as outras vagas especiais de estacionamento, menos as destinadas às pessoas com deficiência ou idosos, tendo em vista a criação de uma tipificação específica para estes dois casos (inclusão do inciso XX ao artigo 181, pela Lei n. 13.281/16).

Um problema (ainda não solucionado), para atendimento deste dispositivo, é que não há, na legislação de trânsito (em especial no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito), previsão de como deve ser esta “placa informando os dados sobre a infração por estacionamento devido”, havendo dúvidas se deva ser uma sinalização apartada e quais as informações devem constar do sinal implantado (somente o artigo do CTB, ou se deve incluir todos os dados da infração cometida, como valor da multa, gravidade da infração, total de pontos no prontuário e medida administrativa cabível).

Para que haja uma padronização nacional a este respeito, o correto é que este sinal complementar seja regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito, em vista da determinação constante do artigo 80 (“Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”), sendo importante destacar que, de acordo com o § 2º do artigo 90, “O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização”.

 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 86

Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 86-A (em vigor a partir de 03/01/16): As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. (incluído pela Lei n. 13.146/15)
 

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