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Comentário

    As entradas e saídas de postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo devem ser identificadas de acordo com regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, o que havia sido estabelecido, inicialmente, pela Resolução n. 38/98, a qual, entretanto, foi revogada pela Resolução n. 973/22, alterada pelas Resoluções n. 986/22, n. 1.012/24 e n. 1.013/24 (Regulamento de Sinalização Viária), que não trouxe regras específicas para o artigo 86.

A sinalização semafórica de advertência, por sua vez, é prevista no Anexo V da Resolução do CONTRAN n. 973/22 e tem a função de advertir da existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante; portanto, continua aplicável aos locais citados neste dispositivo.

A Resolução anterior também mencionava a necessidade de obediência ao previsto no Plano Diretor Urbano (PDU), no Código de Posturas do Município ou outros dispositivos legais relacionados ao assunto, o que igualmente continua válido.

Artigo 86-A

O artigo 86-A foi incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, também denominado de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), determinando que, nas vagas especiais de estacionamento, além da sinalização vertical de regulamentação R-6b (Estacionamento regulamentado), com informação complementar sobre a destinação da vaga (nos termos da Resolução do CONTRAN n. 973/22), também haverá a necessidade de instalação de placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.

Apesar de a Lei tratar dos direitos das pessoas com deficiência, ao se referir, no artigo 86-A, às “vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181” acabou por não se restringir apenas às vagas destas pessoas, mas a qualquer estacionamento específico, cuja regulamentação encontra-se na Resolução do CONTRAN n. 965/22, alterada pela Resolução n. 1.012/24 (veículo de aluguel, pessoa com deficiência, idoso, operação de carga e descarga, ambulância, estacionamento rotativo, estacionamento de curta duração, estacionamento de viaturas policiais e estacionamento de veículos elétricos). Ademais, curioso notar que, com a inclusão do inciso XX ao art. 181, pela Lei n. 13.281/16, o estacionamento em vagas destinadas a pessoas com deficiência (e idosos) deixou de ser infração do inciso XVII, ou seja, o art. 86-A aplica-se às outras vagas reservadas, mas não mais àquela para a qual foi concebida.

Outro problema (ainda não solucionado), para atendimento deste dispositivo, é que não há, na legislação de trânsito (em especial no Regulamento de Sinalização Viária), previsão de como deve ser esta “placa informando os dados sobre a infração por estacionamento devido”, havendo dúvidas se deva ser uma sinalização apartada e quais as informações devem constar do sinal implantado (somente o artigo do CTB, ou se deve incluir todos os dados da infração cometida, como valor da multa, gravidade da infração, total de pontos no prontuário e medida administrativa cabível).

Para que haja uma padronização nacional a este respeito, o correto é que este sinal complementar seja regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito, em vista da determinação constante do artigo 80 (“Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”), sendo importante destacar que, de acordo com o § 2º do artigo 90, “O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização”.

Por fim, cabe destacar que, para as vagas de estacionamento de pessoas com deficiência e idosas, a placa vertical de regulamentação de estacionamento passou a ser dispensável, pois a Resolução do CONTRAN n. 965/22 (com alterações da Resolução n. 1.012/24) inovou neste aspecto, estabelecendo que a sinalização horizontal (pintura no solo) é a exigência principal e que o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via pode, a seu critério, instalar ou não a sinalização vertical, sendo esta, portanto, complementar à pintura.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 86

Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 86-A (em vigor a partir de 03/01/16): As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. (incluído pela Lei n. 13.146/15)
 

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