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Comentário

As normas viárias específicas para os pedestres são estabelecidas nos artigos 68 a 71 do CTB; em relação à travessia da via pública, são estabelecidas regras para os locais sinalizados e sem sinalização, seja o sinal horizontal (faixa de pedestre) ou o sinal semafórico (com foco para pedestres ou apenas o foco veicular).

A obrigatoriedade, por exemplo, de que o pedestre atravesse a via utilizando as faixas ou passagens a ele destinadas, somente se aplica quando estas existirem numa distância de até 50 (cinquenta) metros de onde ele se encontra; do que se extrai a exigência, para o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, para que sinalize adequadamente os locais destinados a esta utilização.

Tal dispositivo é complementado pelo artigo 71, o qual prevê que “O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização”.

Importante ressaltar que a sinalização deve seguir aos padrões determinados pelo Regulamento de Sinalização Viária, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 973/22, o que, muitas vezes, não é atendido adequadamente pelo órgão de trânsito.

Em relação, por exemplo, às cores da sinalização horizontal, prevê a legislação de trânsito que devem ser utilizadas a cor branca (na marcação de faixas de travessias de pedestres) e preta (para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura), sendo irregular a pintura do fundo da faixa nas cores vermelha ou azul, como tem sido muito comum em várias cidades brasileiras.

A demarcação de área destinada à travessia de pedestres, além de permitir a mobilidade segura, também constitui fator determinante para a redução do número de atropelamentos; neste aspecto, vale destacar, inclusive, que a ocorrência do crime de trânsito de homicídio ou lesão corporal, na modalidade culposa, na faixa de pedestre, tem a pena aumentada de metade até um terço, conforme preveem os parágrafos únicos dos artigos 302 e 303 do CTB. Nos demais crimes de trânsito, trata-se de circunstância agravante (artigo 298, inciso VII).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 85

Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
 

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