CTB Digital

CTB Digital

Comentário

Em complemento ao artigo 81, que proíbe a colocação de elementos que impeçam ou dificultem a plena visualização da sinalização de trânsito, prevê o artigo 82 a impossibilidade de se afixar, junto aos sinais de trânsito (ou mesmo seus suportes) qualquer informação que não se relaciona com a mensagem de sinalização, como, por exemplo, um cartaz promocional, um banner de publicidade ou, até mesmo, uma propaganda eleitoral.

O objetivo é evitar a poluição visual, que acabe por dificultar a compreensão da sinalização de trânsito, por parte do usuário da via pública.

Este dispositivo legal trata da “sinalização de trânsito” de maneira ampla, embora a regra seja mais direcionada aos sinais verticais (placas – de regulamentação, advertência e indicação), e ao sinal semafórico, posto ser, nestas situações, que se verifica, com mais frequência, a afixação de mensagem não relacionada com a sinalização.

Ressalte-se que a proibição se estende também aos suportes, cujos materiais mais comuns na sua confecção são aço e madeira imunizada, conforme a Resolução do CONTRAN n. 973/22, a qual ainda estabelece a possibilidade de utilização de outros materiais existentes ou surgidos a partir de desenvolvimento tecnológico, desde que possuam propriedades físicas e químicas que garantam suas características originais, durante toda a sua vida útil em quaisquer condições climáticas.

São exemplos de suportes a coluna, simples ou dupla; o braço projetado; o semipórtico, simples ou duplo, e o pórtico.

Em determinados casos, as placas podem ser fixadas em suportes existentes, usados para outros fins, como postes de iluminação, colunas ou braços de sustentação de grupos semafóricos, ou, ainda, a estrutura de viadutos, pontes e passarelas; nestes casos, em tais locais, também se aplica a proibição do artigo 82.

Outra situação muito comum de inobservância do artigo 82 é a utilização de faixas de pano, com mensagens destinadas à orientação de trânsito, as quais são classificadas como “dispositivos de uso temporário”, integrantes da sinalização de trânsito; desta forma, não é possível incluir, junto à mensagem própria deste sinal de trânsito, uma informação totalmente fora de contexto, como uma propaganda comercial.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 82

Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map