Comentário
Infelizmente, é muito comum encontrarmos publicidade instalada na frente de estabelecimentos comerciais, que confundem o motorista, o qual deve conseguir visualizar a sinalização, em fração de segundos, para determinar qual é o comportamento que dele se espera. Se, por exemplo, um estacionamento particular tiver um letreiro que contenha a letra “E”, instalado defronte à sua entrada, em formato parecido com o da sinalização de regulamentação, pode gerar a falsa impressão de que se trata de um Estacionamento regulamentado na via pública. Da mesma forma, painéis luminosos próximos a semáforos são prejudiciais à segurança, principalmente se utilizarem das mesmas cores do sinal semafórico.
Sobre o assunto, vale destacar que o Regulamento de Sinalização Viária (Resolução do CONTRAN n. 973/22, alterada pelas Resoluções n. 986/22, n. 1.012/24 e n. 1.013/24) estabelece que “na concepção e na implantação da sinalização de trânsito, deve-se ter como princípio básico as condições de percepção dos usuários da via, garantindo a real eficácia dos sinais”, para o que é necessário o atendimento aos seguintes princípios: Legalidade; Suficiência; Padronização; Clareza; Precisão e confiabilidade; Visibilidade e legibilidade; e Manutenção e conservação.
A regra do artigo 81, embora estabeleça uma proibição quanto à colocação de outros elementos viários, destina-se exatamente à adequada visualização da sinalização de trânsito; relacionando-se, portanto, com esses princípios, principalmente os da Clareza e da Visibilidade, como pode se verificar da explicação sobre eles:
- Clareza: transmitir mensagens de fácil compreensão;
- Visibilidade e legibilidade: ser vista à distância; necessária ser lida em tempo hábil para a tomada de decisão.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 81
Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
