CTB Digital

CTB Digital

Comentário

O artigo 80 expressa taxativamente um dos princípios da Administração pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: o da legalidade, que deve ser entendido como a obrigatoriedade de se fazer estritamente o que consta do texto legal.

Diferentemente do particular, que pode fazer tudo aquilo que não seja proibido, no caso da Administração, somente é lícita a atividade que tiver um embasamento normativo, motivo pelo qual a doutrina costuma qualificar tal princípio como da legalidade estrita (interessante notar, em reforço, a parte final do caput do artigo 80, que frisa a vedação de utilização de qualquer outra sinalização, que não seja a prevista).

A competência para a implantação de sinalização de trânsito recai sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no caso das vias urbanas (artigo 24, III, do CTB) e sobre os órgãos e entidades executivos rodoviários, no âmbito de sua circunscrição, no caso das vias rurais (artigo 21, III).

Quanto à previsão legal da sinalização, vigora a Resolução do CONTRAN n. 973/22, Regulamento de Sinalização Viária composto por 9 volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST):

MBST Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação (Anexo I);

MBST Volume II - Sinalização Vertical de Advertência (Anexo II);

MBST Volume III - Sinalização Vertical de Indicação (Anexo III);

MBST Volume IV - Sinalização Horizontal (Anexo IV);

MBST Volume V - Sinalização Semafórica (Anexo V);

MBST Volume VI - Dispositivos auxiliares (Anexo VI);

MBST Volume VII - Sinalização Temporária (Anexo VII);

MBST Volume VIII - Sinalização Cicloviária (Anexo VIII); e

MBST Volume IX - Sinalização de cruzamento rodoferroviário (Anexo IX).

A utilização apenas de sinalização prevista no Código e em legislação complementar trata-se, inclusive, de critério de segurança jurídica. Se, de um lado, ninguém pode deixar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (artigo 3º do Decreto-lei n. 4.657/42), de igual sorte, não pode o órgão ou entidade de trânsito inovar, a seu exclusivo critério, a sinalização de trânsito, utilizando sinais que não são de domínio público e que não atendem à padronização nacional (o que, infelizmente, acontece com muita frequência, como a pintura de faixas de pedestre, com o fundo na cor vermelha ou azul, em flagrante contrariedade à regulamentação da sinalização horizontal de trânsito).

Alguns exemplos de autorização experimental para sinalização não prevista no Código (possibilidade trazida pelo § 2º) são: a placa R-41 (“circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores”), utilizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo; o dispositivo auxiliar “bandas rugosas” do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais; a faixa de pedestre diferenciada do DETRAN do Distrito Federal; e o sistema “pisca faixa” utilizado pelo órgão municipal de trânsito de Blumenau/SC, todas por período prefixado, aprovadas pelas Deliberações do CONTRAN n. 091/10, 097/10 e 101/10 e, por último, Portaria do DENATRAN n. 56/17. Recentemente, por meio da Portaria da SENATRAN n. 119, de 04/02/22, a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo obteve autorização experimental para sinalização voltada à circulação de motocicletas denominada “PROJETO FAIXA AZUL” (contudo, a referida Portaria não definiu período para tal autorização).

Com a Lei n. 14.599/23, a competência para autorizar o uso de sinalização experimental deixou de ser do Contran para ser do órgão máximo executivo de trânsito da União (atualmente, Secretaria Nacional de Trânsito), o que já havia sido previsto na MP n. 1.153/22.

Destaca-se a inclusão, pela Lei n. 13.281/16, do § 3º, que estabelece a responsabilidade do proprietário, pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo; perdeu-se, entretanto, a oportunidade de se estabelecer, para os estabelecimentos privados, a mesma obrigatoriedade que já existe para os condomínios, no sentido de que o projeto de sinalização deve ser previamente aprovado pelo órgão de trânsito (artigo 51).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 80

Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.

§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (§ 3º incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map