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Comentário

 

A regra estabelecida pelo artigo 8º respeita a autonomia administrativa dos entes federativos, ao determinar a competência para que os Estados, Distrito Federal e Municípios criem e organizem os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, em vez de estabelecer uma padronização única para a gestão de trânsito nas Unidades da federação.

Tal condição decorre da própria Constituição Federal, lei máxima do país, a qual estabelece, em seu artigo 1º, a união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, na formação da República Federativa do Brasil; e, no artigo 34, inciso VII, alínea ‘c’, prescreve que “a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais ... autonomia municipal”.

Por este motivo, é que encontramos, nos Estados brasileiros, diferentes formas de configuração dos órgãos e entidades executivos de trânsito, alguns integrantes da Administração pública direta e outros da Administração indireta (sendo o mais comum a criação de Autarquia). Até mesmo o nome DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito, largamente utilizado, não é de uso obrigatório pelo Poder Executivo estadual, que pode adotar a denominação que melhor lhe convier para o órgão ou entidade criado.

Da mesma forma, caberá a cada Município, quando da sua integração ao Sistema Nacional de Trânsito, adotar a estrutura mais adequada, conforme a conveniência e oportunidade da gestão municipal, em atendimento à exigência constante do artigo 24, § 2º, do CTB e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 811/20 (se observarmos, em consulta à homepage do Denatran, os nomes dos órgãos municipais de trânsito, verificamos tranquilamente a diversidade de estruturas administrativas utilizadas. Em algumas cidades, o órgão municipal é uma Secretaria; em outras, Departamento, Divisão, Autarquia etc.).

Obviamente que a determinação dos limites circunscricionais de suas atuações (parte final do artigo 8º) dependerá dos limites territoriais de cada ente federativo, não sendo unilateralmente definido pelo Estado ou Município.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 8

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.        

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