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Comentário

 

O transporte de crianças em veículos é regulamentado pelo artigo 64, que passou a fazer referência à idade (10 anos) e à altura (1,45 m) mínimas para se transportar no banco dianteiro, havendo uma faculdade legal para que o Conselho Nacional de Trânsito estabeleça exceções, ou seja, situações nas quais menores de dez anos possam ser transportados no banco do passageiro localizado na parte dianteira do veículo.

Essas exceções estão discriminadas na Resolução do CONTRAN n. 819/21 e são quatro:

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

II - quando a quantidade de crianças menores de dez anos exceder a lotação do banco traseiro;

III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; e

IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.

A Resolução n. 819/21 traz, ainda, os dispositivos de retenção para crianças, específicos para cada idade:

- para crianças com até um ano de idade, ou com peso de até 13 kg (conforme limite de peso definido pelo fabricante do dispositivo), dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”;

- para crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos, ou com peso entre 9 a 18 kg (conforme limite de peso definido pelo fabricante do dispositivo), dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”;

- para crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio, ou com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”; e

- para crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos, ou com altura superior a 1,45m, utilização do próprio cinto de segurança do veículo (embora a redação da norma tenha limitado a idade de dez anos, cabe consignar que, após esta idade, permanece, obviamente, a exigência do cinto).

A obrigatoriedade dos dispositivos de retenção, no transporte de crianças até sete anos e meio, não se aplica aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel, aos de transporte remunerado individual de passageiros (durante a efetiva prestação do serviço), aos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

A infração de trânsito, pelo descumprimento a estas regras, é a prevista no artigo 168: “Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código”.

Muito embora a norma geral do artigo 64 e a infração do artigo 168 refiram-se a veículo automotor, destaca-se que sua aplicabilidade restringe-se aos veículos de quatro ou mais rodas, tendo em vista que o transporte de crianças em motocicletas, motonetas e ciclomotores encontra-se regulado pela infração do artigo 244, inciso V: “Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando criança menor de 10 (dez) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança”.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

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Art. 64

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de
veículos regulamentadas pelo Contran.
 
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o Caput deste artigo.
 
(Redação do artigo 64 dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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