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Comentário

Sendo o Sistema Nacional de Trânsito um conjunto harmônico de entes públicos, com atribuições específicas na gestão do trânsito brasileiro, preocupou-se o legislador, no artigo 6º do CTB, em estabelecer objetivos básicos para a existência desta atuação sistêmica no trânsito, com enfoque em três aspectos fundamentais:

I) político;

II) padronização de procedimentos; e

III) integração do Sistema.

Sob o aspecto político, entendeu-se necessária a criação de diretrizes para a Política Nacional de Trânsito, as quais foram estabelecidas por meio da Resolução do CONTRAN n. 514/14, devendo constituir-se como o marco referencial do País para o planejamento, organização, normalização, execução e controle das ações de trânsito em todo o território nacional.

O artigo 3º da Resolução estabelece que a Política Nacional de Trânsito visa assegurar a proteção da integridade humana e o desenvolvimento socioeconômico do País, atendidos os seguintes princípios:

I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de locomoção;

II - priorizar ações à defesa da vida, incluindo a preservação da saúde e do meio ambiente; e

III - incentivar o estudo e a pesquisa orientada para a segurança, fluidez, conforto e educação para o trânsito.

Quanto à padronização de procedimentos, destacam-se o Regulamento de Sinalização Viária (Resolução do CONTRAN n. 973/22, alterada pelas Resoluções n. 986/22, n. 1.012/24 e n. 1.013/24) e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/202, alterada pelas Resoluções n. 1.003/23, n. 1.009/24, n. 1.012/24 e n. 1.013/24). Outro exemplo reside na fixação de procedimentos financeiros, para a aplicação da receita decorrente da cobrança de multas de trânsito (Resolução n. 875/21) e para o controle da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Resolução n. 932/22).

Em relação à integração do Sistema, por meio da sistemática de fluxos permanentes de informações, ressalta-se a criação do RENAINF – Registro Nacional de Infrações de Trânsito (assunto atualmente regido pela Resolução n. 932/22), que tem por finalidade criar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionar condições operacionais para o registro delas, viabilizando o processamento dos autos de infrações, das ocorrências e o intercâmbio de informações.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 6

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

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