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Comentário

  De acordo com o Anexo I, passeio é a “parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas”; como se vê, a utilização deste espaço por bicicletas somente poderá ocorrer de forma excepcional, exigindo o artigo 59 que haja uma prévia autorização pelo órgão ou entidade com responsabilidade territorial sobre a via, mediante a implantação de sinalização de trânsito respectiva.

Tal competência recai, nas vias urbanas, sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, e, nas vias rurais (estradas e rodovias), sobre os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, Estados ou Municípios, no âmbito de sua circunscrição, nos termos dos incisos II (“planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”) e III (“implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário”) dos artigos 21 e 24.

A sinalização a ser implantada encontra-se prevista no Volume I (Sinalização Vertical de Regulamentação) do Regulamento de Sinalização Viária (Resolução n. 973/22, alterada pelas Resoluções n. 986/22, n. 1.012/24 e n. 1.013/24), podendo ser utilizada uma das seguintes placas: R-34 (circulação exclusiva de bicicletas), R-35a (Ciclista, transite à esquerda), R-35b (Ciclista, transite à direita), R-36a (Ciclistas à esquerda, pedestres à direita) ou R-36b (Pedestres à esquerda, ciclistas à direita).

Se o passeio não contiver uma das placas acima assinaladas, a circulação de bicicletas é proibida, sob pena de cometimento da infração de trânsito, de natureza média, prevista na primeira parte do artigo 255: “Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta”, sujeita à multa e remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 59

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.        

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