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Comentário

O artigo 54 estabelece normas viárias para os condutores de três tipos de veículos: motocicletas, motonetas e ciclomotores, cujas definições encontram-se previstas no Anexo I:

motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;

motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;

ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3, equivalente a 3,05 pol3, ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h

As especificações sobre o capacete de segurança, a viseira e os óculos protetores estão determinadas pela Resolução do CONTRAN n. 453/13, alterada pelas Resoluções n. 680/17 e 846/21, dentre as quais destacamos: exigência de capacete certificado pelo INMETRO, que proteja toda a calota craniana (sendo proibido, portanto, aqueles que cubram apenas a parte superior da cabeça, estilo “coquinho”), além de possuir cinta jugular e não ter avarias ou danos; viseira transparente, sem película, sendo permitida a escurecida originalmente de fábrica apenas para uso diurno; e, na falta da viseira, óculos protetores específicos para o motociclismo, que protegem inclusive a lateral dos olhos, vedada a substituição por óculos de grau, de sol ou de proteção individual (EPI). Além disso, se tiver sido fabricado a partir de agosto de 2007, deve possuir selo de identificação ou etiqueta interna da conformidade metrológica, e dispositivos refletivos de segurança na frente, traseira e laterais.

A norma do inciso II, que obriga segurar o guidom com ambas as mãos, foi complementada na infração do artigo 244, inciso VII, no sentido de excetuar a situação em que o condutor indica a realização de manobras, por meio dos gestos constantes do Anexo II.

Quanto ao vestuário de proteção, não há ainda qualquer regulamentação que estabeleça quais são os equipamentos a serem utilizados, exceção feita apenas ao colete de segurança, com dispositivos retrorrefletivos, para os condutores de motocicletas e motonetas que exerçam o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) ou de cargas (motofrete), nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Resolução do CONTRAN n. 356/10. Aliás, sobre a atividade de motofrete, há que se ressaltar a inclusão dos artigos 139-A e 139-B ao CTB, pela Lei n. 12.009/09.

Apesar de as regras do artigo 54 limitarem-se à exigência do capacete, do vestuário de proteção (ainda não regulamentado) e à necessidade de se segurar o guidom com ambas as mãos, existem outras infrações de trânsito atribuídas aos condutores destes veículos, previstas no artigo 244: fazer malabarismo ou equilibrar-se em apenas uma roda; faróis apagados; transporte de crianças menores de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança; reboque de outro veículo; transporte de carga incompatível com suas especificações e a desobediência às regras do transporte remunerado.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 54

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II - segurando o guidom com as duas mãos;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.        

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