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Comentário

 

    Existem dois tipos de veículos de tração animal, conforme classificação constante do artigo 96: a carroça (para transporte de carga) e a charrete (para transporte de passageiros). A sua condução, conforme se verifica pelo artigo 52, deve ser realizada em um dos seguintes locais:
- na faixa especial a eles destinada (embora não exista, dentre as placas de regulamentação previstas no Anexo II, sinalização específica para este tipo de situação, havendo previsão apenas de placa para faixa exclusiva para caminhão, ônibus ou bicicletas); ou
- na faixa mais à direita da pista de rolamento, junto à guia da calçada (meio-fio) ou junto ao acostamento (o acostamento não deve ser utilizado para o trânsito destes veículos, tendo em vista que, por definição do Anexo I, acostamento é a “parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim”).
    Ao prever que tais veículos devem obedecer às normas de circulação, conclui-se que lhes são aplicáveis todas as regras de utilização da via pública que se exigem dos veículos providos de motor, como as relativas às ordens de preferência, às proibições de ultrapassagem, às determinações quanto ao estacionamento, entre outras, excluindo-se apenas aquelas que, taxativamente, o Código limite aos veículos automotores. Tais veículos podem, inclusive, serem penalizados pelo cometimento de infrações de trânsito, desde que possuam um registro junto ao órgão de trânsito, que permita a inclusão de tais informações no sistema de processamento e arrecadação de multas de trânsito (ressalta-se que o registro e licenciamento dependem de legislação municipal, nos termos do artigo 129).
    Além disso, menciona o artigo 52 a competência do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via para fixar outras normas de circulação, como, por exemplo, a proibição de trânsito destes veículos em determinados locais e/ou horários (por meio da utilização da placa de regulamentação R-11 – Proibido trânsito de veículos de tração animal).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 52

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.        

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