CTB Digital

CTB Digital

Comentário

O Anexo I conceitua faixas de domínio como “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”. Por se tratar de uma área localizada junto às vias rurais (estradas e rodovias), a competência para regulamentar a sua utilização recai sobre os órgãos e entidades executivos rodoviários, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a titularidade de cada estrada ou rodovia, no exercício das competências previstas no artigo 21.

O Código de Trânsito ainda menciona as faixas de domínio em outros três dispositivos:

I) as peças publicitárias destinadas à divulgação ou promoção de produtos da indústria automobilística deve incluir, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito. No caso, entretanto, de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, tal obrigatoriedade estende-se à propaganda de qualquer produto e anunciante, inclusive as de caráter institucional ou eleitoral (artigo 77-C, incluído pela Lei n. 12.006/06); ou seja, todo outdoor às margens de rodovias, independente da sua destinação deve conter mensagens educativas de trânsito, as quais são padronizadas e alteradas regularmente (a Resolução n. 1.014/24 estabeleceu para 2025 a mensagem: "DESACELERE. SEU BEM MAIOR É A VIDA");

II) O artigo 220, inciso V, prevê a infração de trânsito por “Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada”; e

III) O artigo 269 estabelece, dentre as medidas administrativas a serem aplicadas pela autoridade ou agente da autoridade de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, o “recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos”.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 50

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map