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Comentário

  Ao proibir a freada brusca, o artigo 42 do Código pode ser relacionado aos artigos 28 e 29, inciso II, que obrigam ao condutor ter, a todo momento, domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância frontal de segurança, entre o seu e os demais veículos; ou seja, quando o condutor utiliza o freio do veículo de maneira repentina, demonstra que não tinha total domínio e que não estava guardando distância de segurança, a ponto de precisar da freada brusca para evitar colisões.

    Aliás, esta é justamente a razão de segurança, que autoriza tal conduta, já que a necessidade de frear o veículo pode decorrer de eventos imprevisíveis na via pública; portanto, admite-se a freada brusca, para se evitar um mal maior, um envolvimento em ocorrência de trânsito, como uma colisão com outro veículo ou um atropelamento.

    Quando, por exemplo, a causa de imobilização do veículo se tratar de evento previsível, não se admite a freada brusca. Podemos citar o caso da imobilização em decorrência do fechamento do semáforo, que, normalmente, pode (e deve) ser antecipada pelo condutor do veículo. Se verificarmos as regras estabelecidas para a sinalização semafórica, no Anexo II do CTB, veremos que até mesmo o sinal amarelo já obriga este comportamento do condutor, pois o seu significado é o seguinte: “indica ‘atenção’, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo”.

    A proibição de freada brusca justifica-se pelo fato de que este comportamento pode causar o travamento das rodas, quando o veículo for desprovido do sistema de antitravamento, denominado ABS (Antilock Braking System), que melhora a estabilidade e a dirigibilidade do veículo durante o processo de frenagem, o que passou a ser obrigatório na fabricação de veículos, conforme calendário para a indústria automotiva, estabelecido pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 380/11, com alterações das Resoluções nº 395/11, 535/15 e 596/16.

    A derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus pode também ser considerada uma infração de trânsito, quando não se tratar de freada brusca, mas sim uma demonstração de manobra perigosa para os demais usuários da via, o que é tipificado no artigo 175.

 JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 42

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.        

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