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Comentário

O sistema de iluminação e sinalização dos veículos é composto por vários dispositivos, cujos requisitos estão regulamentados pela Resolução do CONTRAN n. 227/07 (que, a partir de 01/01/23 será revogada e substituída pela Resolução n. 667/17); apenas alguns deles possuem regras específicas para sua utilização, as quais são contempladas pelo artigo 40: luz de posição; luz baixa; luz alta; e pisca-alerta.

A LUZ DE POSIÇÃO, também denominada de lanterna, é a “luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo” (Anexo I) e deve ser utilizada à noite, quando o veículo estiver imobilizado para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias (preferimos utilizar a expressão “imobilizado”, em vez de “parado”, como consta no texto legal, tendo em vista que a parada, por definição legal, não abrange a carga e descarga).

A LUZ BAIXA é o “facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário” (Anexo I), sendo obrigatória em apenas 2 situações: à noite (“período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol”) e, mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração.

O § 1º estabelece uma excepcionalidade para determinados veículos, exigindo-se a luz baixa, a qualquer hora do dia: veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e motocicletas, motonetas e ciclomotores; portanto, se um ônibus estiver circulando em via que não contenha faixa ou pista exclusiva, não será obrigado a manter o farol baixo aceso.

A LUZ ALTA é o “facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo” (Anexo I), com exigência para as vias não iluminadas, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo.

A alternância das luzes baixa e alta (piscar os faróis) é permitida apenas em dois casos: indicar ultrapassagem ou existência de riscos na via pública; assim, é infração o ato de, por exemplo, avisar aos outros motoristas, por meio dos faróis, a existência de equipamento medidor de velocidade ou de agentes de trânsito na via.

O PISCA-ALERTA é a “luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência” e, segundo o inciso V, destina-se às situações de emergência, imobilizações e quando a regulamentação da via determinar (estacionamento regulamentado de curta duração, com o pisca-alerta ligado). Uma questão interessante é que, embora seja comum a orientação no sentido de nunca se utilizar o pisca-alerta com o veículo em movimento, pela forma como o dispositivo legal foi redigido, é possível admitir este tipo de utilização, desde que se trate de situação de emergência.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 40

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
 
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
 
(Redação do inciso I dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
 
IV - (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
 
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
 
(Parágrafo único renumerado para § 1º, com redação dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.
 
(Redação do § 2º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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