ou

Comentário Art. 39

    A operação de retorno, de acordo com o Anexo I do CTB, consiste no “movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos”, não se confundindo com a conversão, que é o “movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo”.

    Assim, o artigo 39 versa sobre a manobra na qual o condutor faz um giro de 180 graus com o veículo, passando a adotar sentido totalmente inverso ao que se encontrava, como se pretendesse voltar para o seu ponto de origem.
    O dispositivo legal sob comento autoriza que o retorno seja realizado em qualquer lugar, desde que não haja riscos à segurança do trânsito. Apesar de ser recomendável que se utilizem locais indicados pela sinalização vertical ou pela própria condição de engenharia viária (como em uma rotatória, por exemplo), não há qualquer óbice para que se realize o retorno de um veículo no meio da rua, exigindo-se, para tanto que se observe o seguinte:
- se houver acostamento à direita, o condutor nele deve aguardar, até o momento mais propício para cruzar a via (infração de trânsito do artigo 204);
- que não seja um local expressamente proibido: com placa de “proibido retornar” (R-5a e R-5b) ou com sinalização horizontal proibitiva (linhas de divisão de fluxos opostos); nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento, canteiros de divisão de pista de rolamento, refúgios e nas faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal (infrações dos incisos I a IV do artigo 206); e
- que não haja prejuízo à livre circulação e segurança (infração do inciso V do artigo 206).
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.