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Comentário

    Os Conselhos Estaduais de Trânsito são órgãos normativos, consultivos e coordenadores, cujas atribuições estão delineadas no artigo 14, inexistindo, entretanto, uma composição específica pré-estabelecida no Código de Trânsito, o que pode variar, em cada Unidade Federativa, a depender do Regimento interno aprovado, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução do CONTRAN n. 901/22.

Tais diretrizes estabelecem uma composição mínima, de um presidente e treze membros, sendo obrigatória a representação, em igual número, de representantes da esfera do poder executivo estadual, dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao Sistema Nacional de Trânsito e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.

Por ser um Colegiado, formado por representantes de vários órgãos e entidades, a sua estrutura e consequente funcionamento dependem de suporte técnico e financeiro dos entes que o compõem, o que é expressamente previsto no artigo 337 e ratificado pelo item 9.1. do Anexo à Resolução mencionada, nos seguintes termos: “Caberá aos órgãos ou entidades de trânsito dos estados, município e do Distrito Federal que compõem o Conselho prestar suporte técnico, financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento”. Interessante notar, todavia, que tais normas eximem as entidades representativas da sociedade de prover o mesmo suporte ao CETRAN, limitando aos órgãos públicos.

Sobre a participação dos municípios nos Conselhos Estaduais, prevê o item ‘4.1.e.’ deste mesmo Anexo, que os representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais devem ser:

1. da capital do Estado;

2. do município com a maior população, exceto se já contemplado no item anterior;

3. do município com população acima de 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;

4. do município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;

5. do município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores, e assim sucessivamente quando existirem mais de 3 representantes.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 337

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
 

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