CTB Digital

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Comentário

   Apesar de o Anexo II, que versava sobre a sinalização de trânsito, ter sido aprovado juntamente com a Lei n. 9.503/97, que instituiu o CTB na sua totalidade, estabeleceu o artigo 336 uma validade temporária para os sinais nele constantes, prevendo, ainda, a possibilidade de alteração legislativa por meio de um ato normativo infralegal; ou seja, autorizou o Poder Legislativo que a norma por ele aprovada fosse substituída, posteriormente, por uma Resolução do Conselho Nacional de Trânsito.

Todavia, esta substituição ocorreu muito tempo depois do prazo estabelecido, que era de trezentos e sessenta dias a partir da publicação do CTB (23/09/97): somente em 11/06/04 (quase 6 anos depois de já expirado o prazo) é que foi publicada em Diário Oficial da União a Resolução do CONTRAN n. 160/04 com o Anexo II. Atualmente, o CTB não possui Anexo II, e o assunto é tratado no Regulamento de Sinalização Viária (Resolução n. 973/22).

Desta forma, embora questionável esta “delegação da atividade normativa” (o que fere o princípio da tripartição de poderes), a alteração de uma Lei por uma Resolução tem total validade, neste caso, por constar desta própria Lei, justamente no artigo sob comento.

As alterações promovidas procuraram adequar os sinais de trânsito utilizados no Brasil à atual legislação, bem como padronizá-los às normas internacionais (como, por exemplo, as cores dos dispositivos auxiliares de sinalização, como cones, cavaletes, tambores e fitas zebradas, que foram mudadas, de preta e amarela, para laranja e branca).

Por curiosidade, interessante destacar que a denominação da Câmara Temática que deveria se manifestar a respeito do assunto foi alterada, tendo em vista que o § 4º do artigo 13 do CTB, que criava as Câmaras Temáticas, foi vetado, com a justificativa de que a criação destes órgãos técnicos deveria ficar a cargo do Conselho Nacional de Trânsito. Assim, a Câmara correta, para análise dos sinais de trânsito, denomina-se “Câmara Temática de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito”, conforme Resolução do CONTRAN n. 883/21 (os veículos ficaram a cargo de Câmara específica – de “Assuntos Veiculares, Ambientais e Transporte Rodoviário”).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 336

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
 

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