CTB Digital

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Comentário

    A utilização de lombadas (ondulações transversais) como redutores de velocidade é uma prática antiga, ainda muito comum, que o atual Código de Trânsito procurou estabelecer como excepcional. 
    Para tanto, passou a prever 3 condições a respeito desta intervenção viária:
1ª)  proibição de sua implantação na via, como regra (artigo 94, parágrafo único);
2ª) a possibilidade de, em casos especiais, adotar-se esta redução de velocidade, nos padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (artigo 94, parágrafo único, e Resolução do Contran n. 600/16); e
3ª) a necessidade de homologação pelo órgão ou entidade competente (com circunscrição sobre a via), no prazo de um ano, a partir da publicação do CTB (ou seja, até 23 de setembro de 1998), devendo ser RETIRADAS em caso contrário.
    Não obstante, verificamos, com muita frequência, a utilização indiscriminada das lombadas, de tamanhos irregulares, com sinalização deficitária e, por vezes, mediante solicitação dos próprios representantes municipais, em afronta à previsão legal mencionada (destaque-se que Projetos de leis municipais com este teor, além de descumprirem a legislação de trânsito federal - CTB, extrapolam a competência legislativa local, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).
    A homologação determinada no artigo 334 deve ser formalmente organizada, com a expedição de uma Portaria (ou outra designação que se prefira para o ato normativo do respectivo órgão), além da devida publicidade ao ato praticado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
    Assim, podemos dizer que, inexistindo homologação, todas as lombadas antigas existentes nas cidades (implantadas antes de 23/09/97, quando foi publicado o CTB), estão IRREGULARES, cabendo eventual indenização aos cidadãos, por prejuízos causados em decorrência destes redutores de velocidade, em consonância com o § 3º do artigo 1º: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”. A mesma conclusão aplica-se às ondulações criadas a partir da vigência do Código, em desacordo com os padrões e critérios estabelecidos na Resolução do Contran n. 600/16.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 334

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
 

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