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Comentário

    Por se tratarem de órgãos normativos, consultivos e, principalmente, COORDENADORES do Sistema Nacional de Trânsito, os Conselhos Nacional, Estaduais e do Distrito Federal gozam de prerrogativas legais, que facilitem a execução de suas atividades, merecendo destaque o disposto no artigo 332, que prevê os seguintes deveres dos órgãos e entidades de trânsito, em apoio a tais Colegiados: I) prestação de informações; II) permissão para inspecionar a execução de serviços; e III) pronto atendimento às requisições.
    A prestação de informações, inclusive, constitui requisito essencial para o exercício de uma das atribuições dos Conselhos de Trânsito, que é o julgamento de recursos de trânsito, o que se encontra consignado no artigo 17, inciso II, como competência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (por analogia, também aplicável ao recurso de segunda instância): “Compete às JARI: solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida”. Tal situação é corroborada pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 299/08, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa da autuação e recursos em 1ª e 2ª instâncias, a qual estabelece, em seu artigo 10, que “O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível”.
    A permissão para inspecionar a execução de serviços decorre da atribuição do CETRAN, constante do inciso VIII do artigo 14 do CTB: “acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN”, e, no caso específico da integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, constitui exigência para a homologação do pedido, conforme artigo 4º da Resolução do CONTRAN n. 296/08: “O CETRAN, com suporte dos órgãos do SNT do respectivo Estado, ao receber a documentação referida nesta Resolução, promoverá inspeção técnica ao órgão municipal, objetivando verificar a sua conformidade quanto ao disposto no artigo 1° desta Resolução, de tudo certificando ao DENATRAN”.
    Em relação ao pronto atendimento às requisições, embora não tenha sido fixado prazo máximo para esta demanda, lícito aplicar o previsto na Lei federal n. 9.051/95, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, a qual fixa o prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 332

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.
 

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