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Comentário

    O artigo 329 estabelece uma restrição, relativa aos antecedentes criminais, para os condutores de determinados veículos, regulamentados pelo artigo 135 e 136, respectivamente, os destinados a qualquer serviço remunerado (incluindo o de transporte individual de passageiros – táxi) e os de transporte escolar. 
    A preocupação da lei é mais do que justa, para proteger os usuários deste tipo de serviço, tendo em vista a necessidade de que o condutor que se dedica a estas atividades econômicas deve ser alguém com reputação ilibada, que não coloque a vida dos seus clientes em risco; por isto, se exige a certidão negativa específica para os crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; além de ser um pré-requisito para a concessão ou autorização do serviço que se pretende, ainda há a obrigatoriedade de renovação a cada cinco anos, para que se verifique se, no decorrer do período, nenhuma ocorrência foi registrada contra o interessado.
    Por se tratar de dispositivo legal incluído nas disposições finais e transitórias do Código de Trânsito (em vez de constar dentre as exigências dos artigos 135 e 136), esta imposição não é observada em alguns órgãos públicos, responsáveis pelo controle sobre quem presta tais serviços, os quais acabam deixando de exigir a certidão, como documento obrigatório para a autorização do transporte a ser realizado.
    Não há uma sanção específica para quem deixa de apresentar a certidão exigida, gerando apenas a negativa do ato administrativo para a realização do transporte remunerado; portanto, não se apresentando a certidão e, consequentemente, não tendo sido autorizado o transporte que se pretende, incorrerá o infrator na conduta prescrita no artigo 231, inciso VIII, do CTB: “Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente”, sujeita à multa, de natureza média (R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário), além da retenção do veículo (como a irregularidade não terá como ser sanada, no local da infração, acarretará o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, nos termos do artigo 270, § 2º, do CTB).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 329

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
 

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