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Comentário

    As proibições de ultrapassagem são as constantes de duas normas gerais de circulação e conduta: os artigos 32 e 33, os quais podem ser relacionados com dois outros dispositivos legais: o artigo 29, inciso II, que estabelece a circulação pelo lado direito da via, e a infração de trânsito do artigo 186, inciso I, que admite o trânsito na contramão excepcionalmente para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário.
    Além desta combinação normativa, a ultrapassagem proibida também é mencionada nos artigos 202 e 203, que versam sobre as infrações de trânsito relativas ao descumprimento das normas gerais citadas.
    O artigo 202, incisos I e II, trata, especificamente, das infrações de se ultrapassar outro veículo pelo acostamento, em interseções e passagens de nível (cruzamentos com via férrea).
    O artigo 203, por sua vez, proíbe a ultrapassagem, pela contramão de direção, nos seguintes locais:
- em curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente (apesar de não constar a palavra “declives” no artigo 32, a proibição está expressa no inciso I do artigo 203);
- nas faixas de pedestres; 
- nas pontes, viadutos e túneis (igualmente, o acréscimo “túneis” encontra-se somente na infração de trânsito – artigo 203, inciso III);
- fila de veículos junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; e
- onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela (comumente conhecida como “faixa dupla”).
    Interessante notar, da leitura das infrações descritas nos cinco incisos do artigo 203, que nenhum deles menciona a sinalização vertical como sendo imprescindível para a caracterização da infração de trânsito de ultrapassagem, ou seja, a implantação da placa de regulamentação R-7 (“proibido ultrapassar”) serve apenas para reforçar alguma proibição já existente, de acordo com as circunstâncias acima apresentadas e, portanto, a sua ausência não obsta a aplicação da sanção administrativa correspondente.
    A parte final do artigo 32, que menciona a exceção de ultrapassagem quando houver sinalização permitindo tal manobra, refere-se à marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha simples seccionada ou dupla seccionada, não havendo outro sinal de trânsito que tenha como significado a permissão de ultrapassagem.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 32

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.        

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