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Comentário

Artigo 319-A
 
Até 2000, os valores das multas sofriam reajuste mensal, de acordo com a variação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, a qual, entretanto, foi revogada pela Medida Provisória n. 1.973-67, de 26/10/00, fazendo com que as multas ficassem “congeladas”, conforme o último valor de cada UFIR, que era 1,0641.
Dessa forma, os valores das multas passaram a ser (e continuaram assim até 31/10/16): R$ 191,54; R$ 127,69; R$ 85,13 e R$ 53,20, na mesma ordem das gravidades constantes do artigo 258. Tais valores foram expressamente previstos na já revogada Resolução CONTRAN n. 136/02, que, ao contrário do que alguns pensam, não criou valores das multas em reais, mas apenas divulgou a conversão pecuniária que vinha sendo praticada desde a extinção da UFIR.

Com a vigência da Lei n. 13.281/16, os valores em UFIR passaram a ser substituídos por reais, com reajustes consideráveis, que variam de 52 a 66%, resultando no seguinte:
gravíssima, R$ 293,47;
grave, R$ 195,23;
média, R$ 130,16; e
leve, R$ 88,38.

A correção anual destes valores acompanhará a inflação, nos termos do artigo 319-A, que vincula o reajuste ao IPCA – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o qual mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 e 40 salários mínimos mensais, sendo utilizado desde 1999, pelo Banco Central do Brasil, como o índice oficial de inflação do país.
Além deste reajuste ANUAL, também passou a ser previsto, no caso de multas não pagas até o vencimento (e encerrada a instância administrativa de recursos), um acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (artigo 284, § 4º).
 

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Art. 319

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Art. 319-A.

Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.
(Artigo 319-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)  



 

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