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Comentário

    A obrigação legal criada pelo artigo 315 já se expirou há muito tempo: o prazo era de duzentos e quarenta dias, contado da publicação do Código de Trânsito, ou seja, a partir de 23/09/97, mas até hoje não houve cumprimento pelo Ministério da Educação (atual denominação do antigo Ministério da Educação e do Desporto, conforme Lei n. 9.649/98, com alteração da Medida Provisória n. 2.216-37/01).
    A ideia do legislador de trânsito é que, mediante proposta do Conselho Nacional de Trânsito, fosse criado pelo Ministério da Educação um currículo interdisciplinar, para atender, especificamente, o disposto no artigo 76, que exige a promoção da educação para o trânsito em todos os níveis de ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos de trânsito e de educação. 
    Infelizmente, na prática, tal propósito nunca se concretizou. A Lei n. 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) não mencionava qualquer ação neste sentido (antes de vigorar o atual CTB) e não teve qualquer acréscimo que permitisse a inserção da educação para o trânsito no ensino formal.
    Apesar da inércia do Ministério da Educação, por outro lado, da parte do Sistema Nacional de Trânsito, destacam-se:
I) a Portaria do Departamento Nacional de Trânsito n. 147/09, que estabelece as Diretrizes Nacionais de Educação para o Trânsito na Pré-escola e no Ensino Fundamental, cuja finalidade é apresentar um conjunto de orientações capaz de nortear a prática pedagógica voltada ao tema trânsito, permitindo que os professores interessados desenvolvam atividades que promovam reflexões e mudanças de posturas nas crianças nesta idade escolar;
II) a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 265/07, que dispõe sobre a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores de veículos, como atividade extracurricular no ensino médio e define procedimentos para implementação nas escolas que quiserem aderir ao procedimento proposto, por meio do qual é possível antecipar a formação teórica, durante o ensino médio, para que o aluno participante, quando for se submeter ao processo de habilitação, tenha condições de ser isento das aulas teóricas, passando diretamente às aulas de prática de direção veicular. 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 315

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código.

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