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Comentário

    Sob o aspecto criminal, antes do advento do atual Código de Trânsito Brasileiro, a condução de veículo por pessoa inabilitada caracterizava tão somente contravenção penal, prevista no artigo 32 do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais): “Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas”, passando tal conduta a ser penalizada, desde 1998, como um crime de trânsito, constante do artigo 309 do CTB.
    Como o tipo penal exige, para a efetiva ocorrência do crime, da existência de um perigo de dano, não haverá qualquer punição criminal ao condutor inabilitado que conduz o veículo de maneira normal, sem colocar em risco os outros usuários da via (neste caso, caberá apenas a sanção administrativa, pelo cometimento da infração de trânsito do artigo 162, inciso I).
    O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do assunto, publicou a Súmula nº 720, com os seguintes dizeres: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres” (a derrogação, ou revogação parcial, decorre do fato de que permanece existindo a contravenção penal, no caso específico de embarcação a motor em águas públicas).
    O perigo de dano não pode ser apenas presumido, mas deve ser comprovado; trata-se de uma condução anormal, com exposição de outras pessoas a um dano real e concreto. Podemos citar como exemplo as situações em que o condutor está sob influência de álcool, transita na contramão de direção ou comete outras infrações de trânsito; quando há envolvimento em ocorrências de trânsito; ou no caso de demonstrações de manobra perigosa.
    Se o veículo pertencer a outra pessoa, também estará presente o crime do artigo 310: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”; o qual, entretanto, não necessita do perigo de dano, sendo crime de mera conduta (isto é, basta que se comprove a permissão, confiança ou entrega da direção do veículo).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 309

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
 

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