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Comentário

A realização de provas ou competições desportivas na via pública depende de prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos do artigo 67, exigindo-se, para tanto, que se cumpram quatro requisitos:

I – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II – caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III – contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; e

IV – prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Quando não obtida esta autorização, os condutores participantes do evento incorrerão na infração de trânsito prevista no artigo 174, de natureza gravíssima (o qual também pune os promotores da prova/competição), estando sujeitos à penalidade de multa, com fator multiplicador de dez vezes e suspensão do direito de dirigir. Contudo, a penalidade de apreensão do veículo deixou de existir, tendo em vista a revogação do artigo 262 e inciso IV do artigo 256, pela Lei n. 13.281/16.

Além disso, prevê o artigo 263, inciso II, do CTB, que, no caso de reincidência desta conduta, no prazo de 12 (doze) meses, o condutor terá seu documento de habilitação cassado.

Para que ocorra também a responsabilização penal, pelo crime de trânsito constante do artigo 308, devem estar presentes os seguintes fatores:

- autor esteja na direção de veículo automotor;

- fato ocorra na via pública;

- ausência da autorização mencionada;

- dano potencial à incolumidade pública ou privada (isto é, não basta que se presuma o dano, mas o ocorrido deve se revestir da materialidade suficiente para demonstrar um perigo à coletividade).

Em vista do princípio da especificidade, vale destacar que o crime do artigo 308 do CTB absorve a contravenção penal prevista no artigo 34 do Decreto--lei n. 3.688/41: “Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia”.

A alteração da redação do caput, trazida pela Lei n. 13.546, apenas incluiu a participação do condutor em “exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor” (infração de trânsito do artigo 175 do CTB), sem qualquer mudança quanto à pena a ser aplicada.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

Autor:

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Art. 308

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º.  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
 
§ 2º. Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
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