O artigo 306 contempla o crime denominado “embriaguez ao volante”, embora a palavra “embriaguez” não seja utilizada no tipo penal. Com a alteração dada pela Lei n. 12.760/12, o crime passou a ocorrer pela condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, pouco importando a quantidade no organismo.
Assim, a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar) deixou de ser parte do tipo penal, para ser uma das formas de comprovação da sua ocorrência, sendo configurado também o crime pela detecção de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora do condutor, os quais são previstos na Resolução n. 1.031/26:
III) Quanto à orientação: sabe onde está?, sabe a data e a hora?;
A alteração do CTB, pela Lei n. 12.760/12, teve como objetivo principal contrapor o posicionamento do Poder Judiciário, que vinha se consolidando no sentido da obrigatoriedade de mensuração da quantidade de álcool no organismo do condutor, tendo em vista que a redação anterior do artigo 306 exigia a quantidade mínima de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Com o novo texto, passou a ser possível punir criminalmente os condutores que são flagrados sob visível influência de álcool, mas se recusam a se submeter aos testes de alcoolemia, sendo possível, segundo o seu § 2º, a configuração do crime até mesmo por meio de vídeo e prova testemunhal da condição do acusado.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.840/2019, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (inclusive com a participação da Polícia Rodoviária Federal) e a Secretaria Nacional de Trânsito realizaram estudos para a regulamentação de aparelhos conhecidos como “drogômetros”, a fim de serem utilizados na fiscalização de substâncias psicoativas, diversas do álcool, que determinem dependência (como maconha, cocaína etc), o que passou a constar, expressamente, da Resolução n. 1.031/26, que prevê a exigência de que o aparelho seja certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, por organismo acreditado pelo Inmetro, e admite a possibilidade de complementação normativa pela Secretaria Nacional de Trânsito.

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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