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Comentário

    O artigo 296 prevê a aplicação de uma sanção penal, em decorrência de um aspecto complementar à conduta criminosa propriamente dita, ou seja, pune-se não o ato praticado em si, mas a reincidência de sua ocorrência (não havendo previsão quanto ao lapso temporal que deve ter transcorrido entre as duas ocasiões).
    Até 2008, este dispositivo trazia a redação de que o juiz poderia aplicar tal penalidade, dando a entender que se tratava de um ato discricionário da autoridade judiciária, o que foi alterado pela Lei nº 11.705/08, para estabelecer que o juiz aplicará (o que significa que o ato deixou de ser discricionário, para ser vinculado, obrigando a sua adoção nos casos especificados pela lei).
    A penalidade mencionada é a de “suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”, tratada pelo Código de Trânsito a partir de seu artigo 292, por um prazo que pode variar de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos. Embora a nomenclatura utilizada no artigo 296 esteja incompleta, é de se entender que, àquele que não é habilitado, caberá a imposição da proibição de se obter a Carteira Nacional de Habilitação.
    Cabe consignar que existem cinco crimes de trânsito que já prevêem, expressamente, a imposição desta pena pelo juiz e, desta forma, não será necessário aguardar a reincidência, para que se promova a suspensão da habilitação do condenado: homicídio culposo (artigo 302), lesão corporal culposa (artigo 303), “embriaguez ao volante” (artigo 306), violação de suspensão anteriormente imposta (artigo 307) e participação em competição não autorizada (artigo 308).
    Desta forma, só há lógica na previsão normativa do artigo 296, que permite a suspensão judicial aos reincidentes, para a punição criminal dos outros seis crimes de trânsito: omissão de socorro (artigo 304), fuga do local de acidente (artigo 305), falta de habilitação (artigo 309), entrega de veículo a pessoa não habilitada (artigo 310), velocidade incompatível em locais de aglomeração de pessoas (artigo 311) e fraude processual no trânsito (artigo 312).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 296

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
 

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