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Comentário

    Após a aplicação da pena criminal, de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação, há a necessidade de que a autoridade judiciária sancionadora comunique ao órgão executivo de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente, para que se registre a sanção imposta em seu prontuário e dê cumprimento à pena.
    A vinculação do domicilio ou residência ao órgão de trânsito que deve ser notificado decorre do fato de que esta é a regra para se habilitar, de acordo com o artigo 140, ou seja, da mesma forma que o condutor deve realizar o seu processo de formação no órgão de trânsito do Estado em que reside, é neste órgão que deve estar registrada a sua habilitação e, consequentemente, incluída qualquer informação decorrente de pena aplicada.
    Outra consequência desta comunicação consiste em se evitar que este tipo de punição seja aplicada também pela autoridade de trânsito, pelo mesmo fato praticado, tendo em vista que a ocorrência que tenha gerado a sanção criminal pode, eventualmente, caracterizar infração de trânsito sujeita à penalidade administrativa de mesma natureza (suspensão do direito de dirigir). Embora se tratem de penas impostas em esferas diferentes (administrativa e criminal), o efeito é justamente o mesmo e, destarte, não seria correto impor ambas as penas, posto que isto caracterizaria o chamado bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
    Não há, por outro lado, qualquer serventia o cumprimento do mandamento legal do artigo 295, no tocante à comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito, já que as atribuições deste órgão normativo, consultivo e coordenador não contemplam qualquer competência relacionada ao controle de penas aplicadas aos condutores; no máximo, haveria um interesse por parte do órgão máximo EXECUTIVO de trânsito da União (Denatran), em vista da sua responsabilidade em organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH (artigo 19, inciso VIII), mas a comunicação ao órgão estadual de trânsito já supriria esta necessidade.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 295

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
 

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