CTB Digital

CTB Digital

Comentário

 

    A suspensão do direito de dirigir (ou proibição de habilitação), imposta como sanção de natureza penal, exclusivamente pelo juiz criminal, pode variar de dois meses a cinco anos (artigo 292 do CTB), e é prevista como pena aplicável aos crimes de trânsito de homicídio culposo (artigo 302), lesão corporal culposa (303), embriaguez ao volante (306), violação de suspensão anterior (307) e participação em competição não autorizada (308).
    A regra é que seja decorrente de condenação criminal, mas pode, nos termos do artigo 294, ocorrer de maneira preventiva, como medida cautelar. A competência desta punição antecipada, embora anterior à decisão final no processo, continua recaindo sobre a autoridade judiciária e pode se dar em três situações distintas:
- por decisão própria do juiz (aplicada de ofício);
- em atendimento ao requerimento do Ministério Público;
- em atendimento à representação da autoridade de polícia judiciária (Delegado de polícia responsável pela apuração criminal).
    Trata-se de um ato discricionário do juiz, que deve analisar a conveniência e oportunidade de sua decisão, levando-se em consideração, como fator objetivo, a necessidade de garantia da ordem pública, o que ocorre, por exemplo, nos casos que geram um clamor social, com plena identificação do autor do crime e a consequente exigência de que seja, de pronto, reprimida a sua conduta irregular. Embora discricionária, impõe-se que a decisão seja motivada, até para que seja possível a sua contestação, tanto no caso da sua imposição quanto na sua negativa (respectivamente, pelo apenado, ou pelo Ministério público / Delegado de polícia).
    O recurso em sentido estrito, mencionado no parágrafo único, deve atender às regras estabelecidas nos artigos 574 a 592 do Código de Processo Penal (aplicáveis aos crimes de trânsito, conforme estabelece o artigo 291 do CTB). Dentre elas, destaca-se o prazo de cinco dias para sua interposição, a possibilidade de que seja interposto por petição ou por termo nos autos e a competência para sua apreciação, que é do Tribunal de Apelação.
    A inexistência de efetivo suspensivo significa que, enquanto não julgado o recurso interposto, continuará valendo a decisão motivada do juiz.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 294

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map