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Comentário

    A penalidade de suspensão do direito de dirigir prevista do artigo 292 a 296 constitui sanção penal e se trata de uma retirada temporária da licença concedida pelo Estado, aplicada pelo JUIZ, em decorrência do cometimento de um crime de trânsito. Não se trata, na verdade, de inovação do Código de Trânsito Brasileiro, de vez que o Código Penal, ao tratar de penas alternativas, estabelece, como uma pena de interdição temporária de direitos, a “suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo” (artigo 47, inciso III).

Enquanto que a sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, aplicada pelo DETRAN ou, em caso de infração que a preveja por si só, pelo órgão ou entidade que processar o auto de infração, nos termos do artigo 261 do CTB, tem a duração de 2 meses a 2 anos (consideradas as hipóteses de reincidência), no caso da suspensão judicial o tempo de punição varia de 2 meses a 5 anos.

Outra peculiaridade é que, além da possibilidade de se punir alguém que já é habilitado, que ficará este tempo impedido de dirigir veículo automotor, a sanção pode alcançar também aquele que ainda não se habilitou, o qual ficará proibido de se habilitar, pelo prazo fixado judicialmente, que pode ter a mesma variação indicada.

O § 1º estabelece que “transitada em julgado a sentença condenatória” (isto é, quando não houver mais viabilidade de recurso, seja porque já se chegou na última instância, seja pelo decurso de prazo recursal), o réu será intimado a entregar a PPD ou CNH, em um prazo de 48 horas, sendo que a desobediência configura crime de trânsito do artigo 307 do CTB (violação da suspensão), com pena de detenção de seis meses a um ano, tendo em vista o disposto no seu parágrafo único: “Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação”.

Obviamente, o Código de Trânsito procurou estabelecer que o período de suspensão determinado NÃO SERÁ computado enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional, uma vez que a própria privação de liberdade já acarretaria a impossibilidade de se dirigir veículo, o que tornaria inócua a sanção imposta.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 293

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
 

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