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Comentário

Ao iniciar o Capítulo XIX do CTB, o artigo 291 nos deixa um conceito (ainda que simplório) do que vem a ser os crimes de trânsito: são aqueles cometidos na direção de veículos automotores E previstos neste Código.

Por envolver apenas veículos automotores, não serão crimes de trânsito as condutas praticadas por condutores de veículos de tração animal (charrete / carroça) e de tração e propulsão humana (bicicleta / carro de mão).

Embora o dispositivo em análise preveja a aplicação das normas gerais do Código Penal (do que se depreende a limitação aos primeiros 120 artigos, que constituem a Parte Geral daquele Código), há quem defenda o entendimento jurídico de que determinadas regras constantes da Parte Especial igualmente devam ser aplicadas (o que, particularmente, entendemos como mais razoável), como é o caso do perdão judicial estabelecido pelo § 5º do artigo 121 do CP (“na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”).

No que se refere à Parte Geral do CP, várias são as regras aplicáveis aos crimes de trânsito, cujo conhecimento se torna fundamental para a adequada compreensão da sanção penal, como as diferenciações entre crime consumado e tentado ou doloso e culposo, erros sobre o crime, excludentes de ilicitude, imputabilidade penal, entre tantas outras. Do mesmo modo, as normas processuais, trazidas pelo Código de Processo Penal, devem ser de domínio do profissional do trânsito, para que se entenda a forma de punição dos “criminosos do volante”.

A Lei n. 9.099/95, além de ter ampliado a atuação dos Juizados Especiais Cíveis, foi responsável pela criação dos Juizados Especiais Criminais, destinados à persecução criminal das infrações penais de menor potencial ofensivo (todas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, conforme alteração da Lei n 11.313/06). Assim, citada norma aplica-se a quase todos os crimes de trânsito, exceção feita aos crimes de homicídio culposo (artigo 302), lesão corporal culposa com aumento de pena ou qualificada pela influência de álcool (artigo 303, §§ 1º e 2º), condução do veículo com capacidade psicomotora alterada, por álcool ou outra substância psicoativa (artigo 306) e participação em competição não autorizada (artigo 308, com alteração da Lei n. 12.971/14), motivo pelo qual o § 1º do artigo 291 deve ser assim analisado:

1º - não se refere a todos os casos de lesão corporal culposa (pois a pena máxima estabelecida para o caput do artigo 303, de 2 anos, acarreta a aplicação de toda Lei n. 9.099/95), mas tão somente aos casos de lesão culposa com aumento de pena, descrita no § 1º do artigo 303;

2º - para lesão corporal com aumento de pena, somente se aplicam os artigos 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099/95, os quais versam, respectivamente, sobre composição civil, transação penal e representação;

3º - na situação acima, não são aplicáveis os dispositivos dos Juizados Criminais, se o agente praticou o crime nas condições determinadas pelos incisos do § 1º do artigo 291.

Quanto ao § 2º do artigo 291, incluído pela Lei n. 11.705/08, vale destacar sua redundância, posto que a instauração de inquérito policial para investigação de infração penal é justamente o procedimento correto, nos casos que não versem sobre infrações de menor potencial ofensivo, de acordo com os artigos 4º a 23 do CPP.

O § 4º não trouxe absolutamente qualquer novidade efetiva, para o tratamento processual dos crimes de trânsito, tendo em vista que a fixação de pena, para qualquer crime cometido (e não só os de trânsito) deve levar em consideração, justamente, o artigo 59 do Código Penal, citado no texto; ou seja, o dispositivo apenas está dizendo que deve ser feito o que já seria feito mesmo (aliás, o próprio caput do artigo 291 já é claro ao estabelecer que, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do de Processo Penal).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 291

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1º  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2º  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 3º  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

§ 4º  O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)  

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