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Comentário

O Artigo 289 trata, simultaneamente, da competência para julgamento de recursos administrativos de trânsito em segunda instância e do prazo para a sua apreciação, que será de 24 meses (sob pena de prescrição da penalidade), contados da sua interposição (não há, a exemplo do que ocorre para o recurso de primeira instância, o prazo de remessa para o órgão julgador, que é de 10 dias – artigo 285, § 2º).

Temos as seguintes competências para julgamento de recursos em segunda instância:

1. para todas as penalidades aplicadas por órgãos municipais e estaduais, o órgão julgador será o respectivo CETRAN (ou CONTRANDIFE, no caso do Distrito Federal);

2. para as penalidades aplicadas por órgão executivo rodoviário da União [DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal ou ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (para este último, exclusivamente para as infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, cometidas em rodovias federais sob concessão)], o órgão julgador será o Colegiado Especial (cuja formação pode se dar: pelo coordenador-geral da JARI, pelo presidente da JARI que apreciou o recurso e por mais um presidente de JARI – artigo 289, caput, inciso I; pelo presidente da JARI que apreciou o recurso e por mais dois presidentes de JARI – artigo 289, parágrafo único, inciso II; ou, se houver uma única JARI, por seus próprios membros – artigo 289, parágrafo único, inciso I).

Artigo 289-A

A partir de 01/01/24, os órgãos recursais de 1ª (JARI) e 2ª (CETRAN, CONTRANDIFE e Colegiado Especial) instâncias deverão julgar os recursos em até 24 (vinte e quatro) meses a partir de seu recebimento. O não julgamento do recurso nesse prazo implicará a prescrição da pretensão punitiva, que, por sua vez, resultará no cancelamento da penalidade aplicada.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 289

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: (Redação em vigor até 31 de dezembro de 2023)

Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024)

I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024)

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