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Comentário

    Para se recorrer de uma multa de trânsito, não há a obrigatoriedade do seu pagamento antecipado; trata-se, além de uma previsão legal do artigo 286 do CTB, de uma questão lógica, já que o recurso serve justamente para questionar a sanção administrativa que foi imposta a alguém, com a qual essa pessoa, por algum motivo, não concorda; assim, não haveria razão para se exigir o pagamento de uma penalidade que ainda está sendo alvo de questionamento administrativo.
    Quando o Código de Trânsito entrou em vigor, em 1998, a isenção de pagamento somente existia para o recurso de primeira instância, a ser julgado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI vinculada ao órgão que aplicou a penalidade, mas se exigia a quitação prévia no caso de recurso em segunda instância, nos termos do artigo 288, § 2º (o que continuava sendo algo incoerente, como apontado).
    Todavia, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se contrário a este tipo de artifício, entendendo inconstitucionais leis que tivessem essa exigência, o que foi consignado, em 2009, na Súmula Vinculante n. 21, com o seguinte teor: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Por conta disso, no ano seguinte, foi revogado o § 2º do artigo 288, pela Lei n. 12.249/10.
    Apesar de não se exigir o recolhimento do valor da multa para a interposição de recurso, o interessado deve levar em consideração que, dada a inexistência de efeito suspensivo (artigo 285, § 1º), caso seja indeferido o recurso, e já tenha ocorrido o vencimento da multa, o recorrente não terá mais direito a efetuar o pagamento por oitenta por cento de seu valor (artigo 284).
    Destaca-se que, no tocante ao previsto tanto no § 1º do artigo 286 (no caso de não provimento do recurso), quanto no § 2º (para o provimento de recurso relativo à multa já paga, em que deverá ser devolvido o valor), a atualização não tem ocorrido, tendo em vista a extinção, em 2000, da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, que modificava periodicamente os valores, em reais, das multas de trânsito, fazendo com que seus valores permanecessem estagnados desde então (em 2002, o Conselho Nacional de Trânsito, por meio da Resolução n. 136/02, deu publicidade às multas, em reais).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 286

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.

§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
 

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