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Comentário

    Para se recorrer de uma multa de trânsito, não há a obrigatoriedade do seu pagamento antecipado; trata-se, além de uma previsão legal do artigo 286 do CTB, de uma questão lógica, tendo em vista que o recurso serve justamente para questionar a sanção administrativa que foi imposta a alguém, com a qual essa pessoa, por algum motivo, não concorda; assim, não haveria razão para se exigir o pagamento de uma penalidade que ainda está sendo alvo de questionamento administrativo.

Quando o Código de Trânsito entrou em vigor, em 1998, a isenção de pagamento somente existia para o recurso de primeira instância, a ser julgado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI vinculada ao órgão que aplicou a penalidade, mas se exigia a quitação prévia no caso de recurso em segunda instância, nos termos do artigo 288, § 2º (o que continuava sendo algo incoerente, como apontado).

Todavia, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se contrário a este tipo de artifício, entendendo inconstitucionais leis que tivessem essa exigência, o que foi consignado, em 2009, na Súmula Vinculante n. 21, com o seguinte teor: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Por conta disso, no ano seguinte, foi revogado o § 2º do artigo 288, pela Lei n. 12.249/10.

Destaca-se que a atualização monetária, prevista tanto no § 1º (no caso de não provimento do recurso), quanto no § 2º (para o provimento de recurso relativo à multa já paga, em que deverá ser devolvido o valor), não vinha ocorrendo, tendo em vista a extinção, em 2000, da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, que modificava periodicamente os valores, em reais, das multas de trânsito, fazendo com que seus valores permanecessem estagnados desde então (em 2002, o Conselho Nacional de Trânsito, por meio da Resolução n. 136/02, já revogada, deu publicidade às multas, em reais). Com a vigência da Lei n. 13.281/16 (vide artigos 258; 284, § 4º e 319-A), o CTB fixou os valores das multas em reais e passou a autorizar ao CONTRAN a correção monetária desses valores com base no IPCA.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 286

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.

§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
 

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