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Comentário

O artigo 285 trata do recurso em primeira instância, cujo destinatário é o órgão de trânsito que aplicou a penalidade, o qual deve providenciar a sua recepção, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 900/22, com o encaminhamento a uma das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, para o correspondente julgamento. Veja-se que, de acordo com a inteligência dos §§ 2º e 5º do artigo 285, o recurso interposto fora do prazo legal (intempestivo) deve ser arquivado pela autoridade de trânsito, sem a necessidade de remetê-lo ao órgão julgador.

No direito processual, a teoria geral dos recursos atribui a estes, dois possíveis efeitos: o devolutivo, natural a qualquer espécie de recurso e que demonstra justamente a sua qualidade de devolver ao órgão competente a causa de julgar; e o suspensivo, que somente ocorre nos casos expressamente previstos, seja mediante dispositivo legal ou decisão do juiz.

No caso dos recursos de trânsito, a atual redação do caput do artigo 282 traz, expressamente, que possuem efeito suspensivo.

No caso específico da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ressalta-se que o CONTRAN já havia atribuído o efeito suspensivo aos recursos, mesmo antes da publicação das alterações do CTB trazidas pela Lei n. 14.229/21, conforme se verifica no artigo 25 da Resolução n. 723/18: “No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação”.

Para melhor compreensão, apresentamos como estão estruturadas as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações no Sistema Nacional de Trânsito:

O artigo 16 prevê a existência de Jari junto a cada órgão e entidade executivos de trânsito ou rodoviário.

Contudo, não é exatamente isso que se verifica na prática.

A SENATRAN, embora seja o órgão máximo executivo de trânsito da União, não possui JARI (o que é natural, pois não aplica penalidades).

Já a ANTT (agência reguladora) e a PRF (órgão policial), embora não sejam órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários, possuem JARI, pois têm competência para aplicar as penalidades.

Efetivamente, funcionam JARI junto aos órgãos e entidades do SNT que aplicam quaisquer das penalidades previstas no artigo 256.

Por fim, destacamos que o § 4º, incluído pela Lei n. 14.071/20, busca desburocratizar o processamento da defesa ou recurso, ao dispensar a juntada de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação (por exemplo, dispensa a juntada de cópia do auto de infração de trânsito ou das notificações expedidos pelo próprio órgão ao qual se recorre, ou, ainda, da CNH para recorrer de multa junto ao respectivo DETRAN de seu registro).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

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Art. 285

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 4º  Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 5º O recurso intempestivo será arquivado. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 6º  O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024)

 

 

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