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Comentário

É comum se dizer que, se uma multa de trânsito for paga até o vencimento, haverá desconto de 20%; apesar de correta tal informação, não é exatamente esta a previsão legal, de vez que o artigo 284, em ordem inversa, estabelece que “o pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor”. De toda forma, como pode se observar, “a ordem dos fatores não altera o produto”, ou, usando um linguajar do trânsito, “a ordem dos tratores não altera o viaduto”.

A data do vencimento da multa deve ser de, no mínimo, 30 dias a contar da expedição da notificação da penalidade, e também consistirá no prazo máximo para interposição de recurso em primeira instância (artigo 282, §§ 4º e 5º, incluídos pela Lei n. 9.602/98).

Após o vencimento da multa, e já com o seu valor integral, o proprietário do veículo (que é sempre responsável pelo seu pagamento, independente de quem foi o real infrator, nos termos do artigo 282, § 3º), poderá efetuar a quitação a qualquer momento, sendo obrigatório que isso ocorra caso necessite licenciar o veículo ou se quiser transferir a sua propriedade ou, ainda, se o veículo for removido ao depósito e houver a intenção de retirá-lo (respectivamente, são as disposições constantes dos artigos 131, § 2º; 124, VIII; e 271, parágrafo único).

Em relação à atualização do valor da multa, tal regra consta do artigo 319-A.

 

Inovações trazidas pela Lei n. 13.281/16 ao artigo 284:

 

1ª) Notificação eletrônica e desconto por renúncia ao direito de defesa - Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa, conforme disciplinado pela Resolução do CONTRAN n. 931/22.

Para aderir ao sistema de notificação eletrônica, o proprietário do veículo deve manter seu cadastro atualizado no órgão executivo estadual de trânsito, e a notificação será considerada válida após trinta dias da inclusão da informação no sistema eletrônico, que deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

2ª) Possibilidade legal de recurso, mesmo após recolhimento do valor da multa (desde que ainda dentro do prazo recursal) - O recolhimento do valor da multa não implicará renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento.

 

3ª) Impossibilidade de correção e de qualquer restrição, durante o processo administrativo - Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

 

4ª) Cálculo de juros MENSAIS para o pagamento de multa vencida - Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

Embora o CTB não contemple o pagamento parcelado de multas de trânsito, o CONTRAN, por meio da Resolução n. 918/22, prevê essa possibilidade “por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro”. A utilização de cartões de débito e de crédito para pagamento de multas está detalhada na Portaria do DENATRAN n. 149/18 (alterada pela n. 346/20).

Entendemos que a matéria, conforme artigo 22, XI, CF, seja de competência legislativa privativa da União. Aliás, no passado, leis estaduais ou municipais (como já ocorreu, por exemplo, no Estado do Rio Grande do Sul e no Município de São Paulo) autorizaram o parcelamento de multas de trânsito, contudo foram, acertadamente, declaradas inconstitucionais pelo STF.

Ainda que superemos a falta de competência Legal do CONTRAN para autorizar o parcelamento de multas, entendemos não ser oportuno que o CTB venha a abarcar tal parcelamento em razão da natureza jurídica das multas de trânsito: penalidade administrativa.

Se compararmos, por exemplo, com a penalidade de suspensão do direito de dirigir, seria razoável, a pretexto das dificuldades alegadas pelo infrator em cumpri-la (como o risco de perder o emprego), que fosse também “parcelada”?

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 284

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
 
§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
 
(Redação do § 1º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
(Redação dos §§ 2º a 4º dada pela Lei n. 13.281/16)
 
§  O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. (§ 5º incluído pela Lei n. 14.440, de 2022)
 
§ 6º O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos.
 
 

 

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