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Comentário

    O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resolução do CONTRAN n. 619/16.

A elaboração do auto de infração (ou autuação) é o registro formal de um fato típico, devidamente comprovado pela autoridade de trânsito, agente ou equipamento previamente regulamentado pelo CONTRAN, para a correspondente imposição da sanção administrativa cabível (em especial a penalidade de multa).
Trata-se de um ato administrativo vinculado, pois está restrito aos limites da lei, que determina a sua lavratura em toda ocorrência de infração (não há, portanto, liberdade de escolha, situação em que o Direito denomina de ato discricionário; com o advento do CTB e a extinção da penalidade de advertência verbal, a autuação sempre será compulsória diante da infração de trânsito constatada, ainda que, posteriormente, a autoridade de trânsito entenda oportuna a aplicação da penalidade de advertência por escrito). Em outras palavras, não cabe ao agente de trânsito escolher se quer (ou não) autuar determinado infrator de trânsito; tal providência é exigência legal. 
Vale lembrar que, à luz do princípio da eficiência, obviamente, cabe ao agente de trânsito, ao operar o trânsito, empenhar-se em, sempre que possível, antecipar-se à prática infracional, evitando, por exemplo, que se estacione em local proibido pela sinalização.
O CONTRAN delegou, por meio da Resolução n. 217/06, competência ao órgão máximo executivo de trânsito da União para estabelecer os campos de preenchimento das informações do auto de infração. Desta forma, além dos incisos I a VI do artigo 280, há que se observar o disposto na Portaria do DENATRAN n. 59/07 (e suas alterações, em especial a Portaria n. 03/16), que padroniza os campos que devem existir no impresso do auto de infração, discriminando, ainda, os de preenchimento obrigatório. Quanto às características do veículo, por exemplo, a regulamentação em vigor exige apenas a placa, marca e espécie, não havendo obrigatoriedade de consignar outros elementos de identificação, como modelo e cor.
Merece destaque o inciso VI do artigo 280, que prevê a validade da assinatura do infrator como notificação do cometimento da infração. A assinatura, frise-se, não é obrigatória (nem tampouco admissão de culpa), mas, toda vez que se fizer presente no auto de infração, desobriga o órgão ou entidade de trânsito a expedir a notificação da autuação no prazo de trinta dias, como prevê o artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB (ainda que inexigível o prazo, o documento deve ser enviado ao proprietário do veículo, para sua ciência) – de acordo com o artigo 3º, §§ 5º e 6º da Resolução n. 619/16, a assinatura do infrator só valerá como notificação da autuação, se o condutor também for proprietário do veículo e, ainda, se constar, do auto de infração, o prazo para apresentação da defesa da autuação.
Existem, conforme § 2º, três formas de comprovação de uma infração de trânsito:
1ª – declaração da autoridade de trânsito (dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada);
2ª – declaração do agente de trânsito (pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade para tal função); ou
3ª – equipamentos previamente regulamentados pelo CONTRAN, que podem ser metrológicos (realizam medição), como é o caso dos equipamentos medidores de velocidade (conhecidos como radares) ou decibelímetros ou etilômetros, ou, ainda, não metrológicos (que tão somente constatam a conduta infracional, como ocorre com os sistemas detectores de avanço de sinal vermelho do semáforo ou utilização de faixa exclusiva).
Nas duas primeiras hipóteses acima, a autoridade de trânsito e os agentes de trânsito não podem presumir a ocorrência de prática infracional. Por exemplo, não é possível, ao se constatar um veículo já estacionado na contramão de direção (infração do artigo 181, XV), autuá-lo também por transitar pela contramão de direção (infração do artigo 186, I ou II), presumindo-se a prática desta última infração.
Por outro lado, o fato de a prática infracional ter cessado não impossibilita a lavratura do AIT. Por exemplo, o condutor inabilitado que, ao ser observado pelo agente de trânsito, troca de lugar no veículo com passageiro devidamente habilitado. Ao ser abordado, o condutor inabilitado deverá ser autuado, pois a infração (artigo 162, I), momentos antes, foi regularmente constatada.
O § 3º admite a possibilidade de que a autuação de uma infração de trânsito ocorra sem a abordagem do veículo infrator (sem o flagrante), exigindo, para tanto, que o agente de trânsito informe o fato à autoridade no próprio auto de infração. O CONTRAN, contudo, complementou tal disposição, estabelecendo quais são as infrações em que a abordagem é (ou não) imprescindível, conforme as fichas de enquadramento constantes do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resoluções n. 371/10 e 561/15). 
De acordo com o § 4º, o agente de trânsito poderá ser servidor civil que trabalhe no órgão ou entidade de trânsito e seja credenciado pela autoridade de trânsito (conforme definição do Anexo I do CTB).
É possível, mediante convênio (artigo 25), que a autoridade de trânsito se utilize do conjunto de agentes de trânsito de outro órgão ou entidade do SNT, credenciando-o para atuar como seu próprio corpo de agentes. 
Contudo, carece de lastro legal convênio firmado por órgão ou entidade de trânsito que transfira a órgão não pertencente ao SNT competências afetas aos agentes de trânsito. Assim, por exemplo, não pode o órgão ou entidade executivo de trânsito municipal, mediante convênio, credenciar os professores ou os médicos da rede pública municipal como agentes de trânsito, ainda que passem a ter dedicação exclusiva às atribuições inerentes ao cargo de agente de trânsito. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula do STF nº 685: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Já as guardas municipais apresentam outro cenário: originariamente não pertenciam ao SNT (nos termos do art. 7º do CTB), porém a Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, dispõe sobre a possibilidade de que possam exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do CTB, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.
Em relação à PM, basta que, mediante convênio (artigo 23, III), os policiais militares sejam designados pela autoridade de trânsito. Quanto a convênios com a Polícia Militar, o exemplo mais rico é o da PM/MG que fiscaliza infrações de trânsito de competência do DETRAN/MG; da BHTrans; do DER/MG; e da PRF e da ANTT (em algumas rodovias federais que cortam aquele Estado).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
 

Autor:

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Art. 280

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

§ 5º (VETADO).

§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente
 

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