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Comentário

 

O artigo 278 prevê a obrigatoriedade de que, no caso de evasão de pedágio, além da obrigação de retornar à balança, para pesagem obrigatória, o condutor seja multado tanto pelo artigo 209 (pela não entrada nas áreas de pesagem de veículos), quanto, se houver fuga da ação de fiscalização, pela transposição de bloqueio viário policial.

Cabe ressaltar que a infração do artigo 209 ainda prevê outra conduta: a transposição de bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, sendo que a evasão para não pagamento do pedágio, antes prevista neste dispositivo, passou a constar do artigo 209-A, incluído pela Lei n. 14.157/21.

No caso específico daquele que deixa de adentrar nas áreas de pesagem, estabelece o artigo 278 uma medida administrativa peculiar (não prevista dentre as medidas do artigo 269), que é a “obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória”, sendo possível, caso constatado o excesso de peso, caracterizar, ainda, outra infração de trânsito por este motivo (constante do artigo 231, inciso V).

A metodologia de aferição de peso de veículos é regulamentada, por sua vez, pela Resolução do CONTRAN n. 899/22, complementada pela Resolução n. 902/22, que dispõe sobre o uso de sistemas automatizados integrados para a aferição de peso e dimensões de veículos com dispensa da presença física da autoridade de trânsito ou de seu agente no local da aferição.

O parágrafo único do artigo 278 estabelece que “no caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado...”, sendo necessário esclarecer dois aspectos:

1º) a fuga à ação policial refere-se à determinação para que o veículo retorne ao ponto de pesagem, tendo sido, recentemente, criado código de enquadramento próprio (776-50); e

2º) a penalidade de apreensão do veículo (fixação de prazo de custódia) deixou de existir, tendo em vista a revogação, pela Lei n. 13.281/16, do artigo 262 e do inciso IV do artigo 256.

O artigo 278-A inova ao criar a penalidade de “cassação judicial do documento de habilitação” (e, ainda, fixando-a em cinco anos) no caso de condenação transitada em julgado para os crimes de receptação, descaminho e contrabando (os nos artigos 180, 334 e 334-A do Código Penal). Embora o artigo 278-A não traga expressamente quem é a autoridade competente para aplicar a penalidade nele prevista, entendemos (conforme nominamos acima) tratar-se de cassação judicial. Tal entendimento se lastreia em dois pontos:

1) no caput do artigo 278-A, há menção à penalidade de proibição de se obter a habilitação, a qual existe apenas na esfera judicial, conforme Capítulo XIX do CTB (vale destacar que o artigo 256 não a contempla como penalidade administrativa);

2) o § 2º faz menção a “juiz” (competente para impor a “suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção”). Não seria tecnicamente adequado concluir que o caput do artigo 278-A se referiria tacitamente a uma autoridade (de trânsito) e seu § 2º, expressamente, a outra autoridade (judicial).

Por fim, entendemos que o artigo 278-A deveria integrar o Capítulo XIX – Dos Crimes de Trânsito.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 278

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

Art. 278-A.  O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019).

 

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