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Comentário

 

O artigo 278 prevê peculiaridades sobre as consequências atribuídas aos condutores que cometerem duas infrações de trânsito: a não entrada nas áreas de pesagem de veículos (artigo 209) e a transposição de bloqueio viário policial (artigo 210).

Cabe ressaltar que a infração do artigo 209 ainda previa outras duas condutas: a transposição de bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, e a evasão para não pagamento do pedágio, as quais não possuem providências complementares (o não pagamento de pedágio passou a ser infração específica, do artigo 209-A).

No caso específico daquele que deixa de adentrar nas áreas de pesagem, estabelece o artigo 278 uma medida administrativa peculiar (não prevista dentre as medidas do artigo 269), que é a “obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória”, sendo possível, caso constatado o excesso de peso, caracterizar, ainda, outra infração de trânsito por este motivo (constante do artigo 231, inciso V).

A metodologia de aferição de peso de veículos é regulamentada, por sua vez, pela Resolução do CONTRAN n. 882/21 (alterada pelas Resoluções n. 899/22, 994/23, 1.005/24 e 1.015/24) e, ainda, pela Resolução n. 902/22, a qual dispõe sobre o uso de sistemas automatizados integrados para a aferição de peso e dimensões de veículos com dispensa da presença física da autoridade de trânsito ou de seu agente no local da aferição.

O parágrafo único do artigo 278 não chegou a inovar, na criação de uma medida administrativa ou de uma penalidade, mas prescreveu um momento específico para que a consequência jurídica, já prevista, (apreensão do veículo) fosse efetivada; o que, entretanto, se tornou inaplicável, tendo em vista que tal penalidade deixou de existir, por conta da revogação, pela Lei n. 13.281/16, do artigo 262 e do inciso IV do artigo 256.

A padronização de procedimentos de fiscalização para a situação explicitada no parágrafo único foi regulamentada pelo atual Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22, alterada pelas Resoluções n. 1.003/23, 1.009/24, 1.012/24 e 1.013/24).

 

Artigo 278-A

O artigo 278-A inova ao criar a penalidade de “cassação judicial do documento de habilitação” (e, ainda, fixando-a em cinco anos) no caso de condenação transitada em julgado para os crimes de receptação, descaminho e contrabando (os nos artigos 180, 334 e 334-A do Código Penal). Embora o artigo 278-A não traga expressamente quem é a autoridade competente para aplicar a penalidade nele prevista, entendemos (conforme nominamos acima) tratar-se de cassação judicial. Tal entendimento se lastreia em dois pontos:

1) no caput do artigo 278-A, há menção à penalidade de proibição de se obter a habilitação, a qual existe apenas na esfera judicial, conforme Capítulo XIX do CTB (vale destacar que o artigo 256 não a contempla como penalidade administrativa);

2) o § 2º faz menção a “juiz” (competente para impor a “suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção”). Não seria tecnicamente adequado concluir que o caput do artigo 278-A se refere tacitamente a uma autoridade (de trânsito) e seu § 2º, expressamente, a outra autoridade (judicial).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 278

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

Art. 278-A.  O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019).

 

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