Comentário
Em sua redação atual, dada pela Lei n. 12.760/12, manteve-se a previsão de que qualquer quantidade de álcool no organismo do condutor configura a infração de trânsito constante do artigo 165, inovando-se no tocante à forma de comprovação, pois o dispositivo legal incorporou, no seu texto, a possibilidade de que a alcoolemia seja comprovada também por litro de ar alveolar (o que vinha sendo questionado por alguns, tendo em vista que o Código mencionava apenas a expressão “álcool por litro de sangue”, havendo a necessidade de equivalência dos índices medidos).
Além disso, com a mudança de 2008, o parágrafo único do artigo 276 previa que “órgão do poder executivo federal disciplinaria as margens de tolerância para casos específicos”, o que foi regulamentado diretamente pelo Poder Executivo, por meio do Decreto n. 6.488/08, que criou uma tolerância para todos os casos, até que o CONTRAN se manifestasse sobre quais seriam os casos específicos: dois decigramas de álcool por litro de sangue (equivalente a um décimo de miligrama por litro de ar alveolar).
Após a alteração da Lei n. 12.760/12, o parágrafo único passou a atribuir especificamente ao CONTRAN a regulamentação da margem de tolerância, não mais para “casos específicos”, mas quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica; ou seja, não há mais TOLERÂNCIA propriamente dita para a quantidade de álcool no organismo do condutor; ao contrário, o que se regulamentou foi o ERRO MÁXIMO admissível do equipamento (etilômetro), com base na legislação metrológica.
Desta forma, a atual Resolução do CONTRAN n. 432/13 estabeleceu uma “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro”, com o desconto médio de 0,04 mg nas medições realizadas (destaca-se que, de acordo com a Portaria do INMETRO n. 369/21, os erros máximos admissíveis durante a medição são os seguintes: para medições inferiores a 0,4 mg, desconto de 0,032 mg; entre 0,4 mg e 2 mg, desconto de 8%; e superiores a 2 mg, desconto de 30%).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 276
Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
