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Comentário

O “transbordo do excesso de carga” constitui uma das medidas administrativas aplicáveis pela autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas no Código e dentro de sua circunscrição, constante do inciso VIII do artigo 269.

Esta medida é prevista, taxativamente, apenas em 4 (quatro) infrações de trânsito: artigo 231, inciso V (excesso de peso); 231, X (excesso da capacidade máxima de tração); 235 (transporte de pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo) e 248 (carga excedente em veículos de passageiros).

Trata-se de uma providência complementar à autuação pela infração de trânsito cometida, que consiste na retenção do veículo, no local da irregularidade, para que esta seja solucionada; podendo ser convertida em remoção ao depósito fixado pela autoridade competente, caso não seja, de pronto, retirado do veículo o excesso constatado pelo agente da autoridade de trânsito.

Quando ocorrer a remoção ao pátio, prevê o parágrafo único a exigência de que sejam pagas as despesas com remoção e estada, para retirada do veículo, o que é corroborado pela regra estabelecida no artigo 271, § 1º, que versa sobre qualquer tipo de remoção ocorrida, nos termos do CTB. De igual forma, aplicável a esta situação a possibilidade de realização de leilão do veículo não reclamado em sessenta dias, conforme artigo 328.

Este transbordo deve promover a retirada do excesso do veículo, e o consequente remanejamento para outro local, que não seja a via pública (sob pena de cometimento de outra infração de trânsito, prevista no artigo 245, que é “utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”); sendo efetuado, conforme o próprio artigo 275, às expensas do proprietário do veículo, ou seja, ele é quem deve arcar com os custos desta manobra. 

Embora não haja expressa previsão, em obediência ao princípio da razoabilidade, nos casos de excesso de peso por eixo do caminhão trator (conhecido como cavalo trator) e de excesso da CMT, é possível sanar a irregularidade com a substituição do caminhão trator por outro de maior porte, dispensado, assim, o transbordo da carga com peso excedente.

Em relação ao excesso de peso, vale destacar que a metodologia de aferição deve seguir ao preconizado na Resolução do CONTRAN n. 882/21 (alterada pelas Resoluções n. 899/22, n. 994/23, n. 1.005/24 e n. 1.015/24), a qual prevê, entre outras especificações, o percentual de tolerância permitido durante a medição.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 275

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.

Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
 

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