CTB Digital

CTB Digital

Comentário

 

O recolhimento do documento de habilitação (CNH e PPD) é previsto no Código de Trânsito Brasileiro, geralmente, nas infrações de trânsito que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir (como a prática de racha, artigo 173, a direção perigosa, artigo 175, ou a condução de motocicleta sem capacete, artigo 244, I), o que nos permite inferir que se trata de medida administrativa necessária ao cumprimento da suspensão imposta.

Desta maneira, e considerando outros dispositivos legais vigentes, é de se concluir que tal recolhimento deve recair sobre a autoridade de trânsito responsável pela imposição da suspensão do direito de dirigir, após a notificação final do processo administrativo, e não ser aplicada automaticamente pelo agente da autoridade de trânsito, quando da constatação da infração respectiva (lembrando que, de acordo com o artigo 269, as medidas administrativas são de competência da autoridade OU de seus agentes, sendo necessário avaliar o momento mais adequado para sua adoção).

Tal assertiva encontra suporte no fato de que, ao se recolher o documento de habilitação, aplicada está a suspensão do direito de dirigir, pois, para dirigir veículos automotores, a CNH constitui documento de porte obrigatório (artigo 159, § 1º), válida somente no original (artigo 159, § 5º); esta antecipação dos efeitos da sanção administrativa contraria o disposto no artigo 265, que exige o direito ao contraditório e ampla defesa do infrator (reforçando-se a garantia constitucional constante do artigo 5º, inciso LV, da CF/88). Além disso, sendo um documento de identidade (artigo 159, caput), é proibida a sua retenção, nos termos da Lei n. 5.553/68.

Seguindo este entendimento, o item 8.3 do atual Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 985/22, assim estabelece:

 

“A medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação é aplicada pela autoridade de trânsito quando da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH/PPD, após o devido processo administrativo, com o objetivo de impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a suspensão ou cassação.

Quando o condutor possuir CNH/PPD em meio físico, a autoridade de trânsito notificará o condutor para que entregue a sua CNH.

Quando o condutor possuir CNH/PPD em meio digital, a autoridade de trânsito colocará um bloqueio no aplicativo, indicando a existência da suspensão ou cassação.

O agente da autoridade de trânsito somente aplicará a medida administrativa de recolhimento de documento de habilitação quando ele flagrar o cometimento da infração prevista no art. 162, II (Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir).

No caso do art. 162, II, quando o documento de habilitação for apresentado em meio físico, o agente da autoridade de trânsito deve providenciar o seu recolhimento, mediante recibo, para que seja feito o encaminhamento para a autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de suspensão ou cassação. Se o documento for apresentado em meio digital, o bloqueio já estará inserido no próprio sistema do Renach.

Quando o agente detectar indícios de inautenticidade ou adulteração, o documento de habilitação apresentado deverá ser recolhido e encaminhado, juntamente com o condutor, para a Polícia Judiciária, nos termos do art. 272 do CTB.”

 

Portanto, deixou-se de prever o recolhimento da CNH, de imediato, em infrações como, por exemplo, do artigo 165 (condução de veículo sob a influência de álcool) e 165-A (recusa à submissão aos testes de alcoolemia), o que era previsto no artigo 10 da Resolução n. 432/13, ora revogado pela norma superveniente.

Outro recolhimento que era comum aplicava-se à condução de veículo com CNH vencida há mais de 30 dias (artigo 162, V); neste caso, não se tratava de recolhimento para a suspensão do direito de dirigir, mas para se retirar do condutor um documento sem validade; todavia, tal medida administrativa foi retirada do texto legal, por conta de alteração da Lei n. 14.440/22, motivado pelo entendimento de que, mesmo vencido, o documento de habilitação continua valendo como documento de identidade.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 272

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map