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Comentário

A medida administrativa de remoção do veículo, prevista expressamente para algumas infrações de trânsito, consiste no deslocamento do veículo do local  onde é verificada a infração para o depósito fixado pela autoridade de trânsito  com circunscrição sobre a via, de acordo com a competência de fiscalização de trânsito, conforme o tipo de infração cometida (ou seja, o órgão responsável pela aplicação da multa é o mesmo órgão responsável por determinar o pátio em que deva permanecer o veículo).

Por não ser uma penalidade, a remoção não tem cunho punitivo, sendo uma providência complementar, a ser adotada pelo agente da autoridade de trânsito, diante da infração constatada, como, por exemplo, nas infrações de estacionamento, previstas no artigo 181 (com exceção do inciso XV, estacionar na contramão de direção, sem previsão desta medida), em que se remove o veículo do local para garantir a fluidez e segurança. Por este motivo, é que a remoção não deve ser compulsoriamente aplicada, se o condutor comparecer no local e se dispuser a retirar o veículo de onde se encontra (desde que os procedimentos de remoção não tenham sido iniciados, isto é, a amarração / ancoragem do veículo no guincho destinado a transportá-lo ao pátio).

Anteriormente a 2016, a remoção também servia como medida necessária para imposição da penalidade de apreensão do veículo (fixação de um prazo de custódia), a qual, todavia, foi revogada pela Lei n. 13.281/16. Apesar desta revogação, é fato que várias infrações continuaram com a redação antiga, prevendo tanto a penalidade de apreensão quanto a medida administrativa de remoção, o que gera grande confusão para compreensão destes termos, aliado ao fato de que o artigo 271 teve incluídos os §§ 9º-A a 9º-D, pela Lei n. 14.229/21, tornando a remoção muito semelhante à medida de retenção.

Resumindo: de acordo com o novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22), o veículo será removido ao depósito nos seguintes casos:

I. quando a irregularidade não for sanada e não se apresentar o condutor regularmente habilitado e o veículo não reunir condições para transitar com segurança;

II. quando o veículo não estiver devidamente registrado e licenciado;

III. quando necessário à boa ordem administrativa.

O atendimento à boa ordem administrativa dar-se-á nas infrações em que, embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida, à Segurança Viária e à incolumidade física da pessoa, em consonância com o § 1º do art. 269 do CTB.

São exemplos de infrações que ensejam o recolhimento do veículo ao depósito, quando necessário à boa ordem administrativa: arts. 173; 174; 175; 210; 230, I; 231, VIII; 239; 253; e 253-A.

Também cabe destacar algumas regras para a remoção do veículo, previstas no MBFT:

- no caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veículo permaneça estacionado, desde que o mesmo não se movimente neste período;

- a remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito;

- a remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via (este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação).

Uma questão que vinha gerando dúvidas entre os profissionais de trânsito residia em determinar quando a operação de remoção “já foi iniciada”, o que foi elucidado com o novo MBFT, nos seguintes termos:

“Considera-se iniciada a operação de remoção quando o veículo destinado para a remoção (guincho) se encontrar no local da infração e o responsável pelo guincho já tiver iniciado qualquer procedimento mecânico de guinchamento, tais como, destravamento do sistema de transmissão ou de frenagem, amarração de rodas, veículo sobre ao menos um dos patins, colocação de veículo na lança do guincho, ou, subida de veículo, ainda que parcial, na plataforma do guincho, entre outros.”

Considerando que a restituição dos veículos removidos é condicionada ao pagamento do serviço de guincho (entre os outros débitos constantes do parágrafo único do artigo 271), e tendo em vista a possibilidade de que o veículo seja conduzido até o pátio (utilizando-se de sua capacidade motora), entendemos que a utilização compulsória de guincho para o serviço de remoção deve ocorrer de forma excepcional, a fim de não criar um ônus desnecessário ao proprietário (muitas vezes de valor superior ao da multa de trânsito aplicada pela infração que gerou a remoção). Além disso, é de se registrar que, sendo um serviço público, o guinchamento é de responsabilidade do Poder Público, que deve prestá-lo diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação (§ 4º do artigo sob comento e artigo 175 da Constituição Federal).

Se o veículo removido ao pátio não for reclamado pelo seu proprietário no prazo de sessenta dias, prevê o artigo 328 do CTB a sua venda em leilão, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 623/16.

A Lei n. 13.281/16 promoveu as seguintes alterações no artigo 271:

- para restituição de qualquer veículo removido, se não houver a possibilidade de, no próprio pátio, reparar algum componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento, a autoridade somente poderá liberar o veículo para o reparo, na forma TRANSPORTADA, mediante autorização e assinalando prazo para reapresentação;

- a possibilidade de contratação, mediante licitação pública, de empresas para os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo, MANTÉM a responsabilidade do proprietário do veículo, pelo pagamento dos custos desses serviços (em vez de transferir o custeio ao poder concedente), podendo ser efetuado o pagamento diretamente ao contratado, sem prejuízo da possibilidade de instituição de taxa pelo poder público (quando prestado diretamente);

- por outro lado, se comprovado abuso no recolhimento dos valores, caberá ao ente público a devolução do que tiver sido pago indevidamente pelo infrator;

- quando a remoção de veículo ocorrer sem a presença do proprietário ou condutor, a autoridade de trânsito deverá notificá-lo, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, por remessa postal, outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, ou por edital; e

- o pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. Vale registrar que, até a entrada em vigor do § 10 (limitando a cobrança de diárias em seis meses), não havia padronização nos órgãos de trânsito sobre o limite de tal cobrança: alguns órgãos (como o DETRAN/SP) cobravam por todo o período em que o veículo permanecia no depósito; outros órgãos (como o antigo DSV, então órgão municipal de trânsito de São Paulo/SP) cobravam no máximo trinta dias, com lastro no caput do revogado art. 262; e, ainda, outros órgãos cobravam no máximo sessenta dias, com base no caput do art. 328.

A atual redação dos §§ 9º-A a 9º-D foi alcançada com a Lei n. 14.229, de 21 de outubro de 2021 (que também alterou regras relacionadas à tolerância no excesso de peso – Lei n. 7.408/85).

Nas infrações em que for prevista a REMOÇÃO do veículo (total de 43 infrações de trânsito), quando NÃO FOR POSSÍVEL sanar a irregularidade no local da infração, o veículo deve ser liberado assim mesmo (desde que haja condições de segurança e ressalvados os casos de remoção para garantir a boa ordem administrativa, conforme explicado anteriormente), mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com prazo máximo de 15 dias para regularizar a situação (não efetuada a regularização deverá ser incluída restrição administrativa no Renavam); contudo, tal possibilidade (de recolher o documento, em vez de remover o veículo) NÃO se aplicará às infrações de falta de licenciamento (por decorrência lógica, não sendo licenciado no ato da infração, o veículo deverá ser removido ao pátio; entretanto, se, excepcionalmente, o condutor conseguir regularizar de pronto o licenciamento, o § 9º – que continua existindo – determinará a liberação do veículo) e de transporte remunerado irregular de pessoas ou bens (infração que o novo MBFT prevê como necessária a remoção para garantir a boa ordem administrativa).

A regra é semelhante ao que se aplica às infrações passíveis de RETENÇÃO do veículo (com a diferença de que, para retenção, o prazo para regularização é de até 30 dias, em vez de 15, conforme redação do § 2º do artigo 270, dada pela Lei n. 14.071/20). Ressalta-se, entretanto, que praticamente metade das infrações em que se prevê a REMOÇÃO decorre da necessidade de liberação da via (ex. infrações de estacionamento ou bloqueio intencional da via) e, neste sentido, a mudança atual é totalmente inaplicável, pois não faz sentido se falar em recolhimento de documento por não regularização da infração (basta retirar o veículo do local).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

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Art. 271

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
 
§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)

§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Redação do § 3º dada pela Lei nº 13. 281, de 2016)

§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação do § 4º dada pela Lei nº 13. 281, de 2016)

§ 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação do § 6º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)
 
§ 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)
 
§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (§§ 7º a 9º incluídos pela Lei n. 13.160/15)
 
(Redação do § 9º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partirde 12ABR21)
 
§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 10º   O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
 
§ 11º   Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
 
§ 12º   O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
 
§ 13º  No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.
(§§ 10 a 13 incluídos pela Lei nº 13.281, de 2016)
 
Art. 271-A.
 
Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
       
§ 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
 
§ 2º Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
 
§ 3º A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
 
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
 
§ 5º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.        
(Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
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