CTB Digital

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Comentário

    Apesar de as infrações referentes à “prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via” serem de responsabilidade do proprietário, nos termos do artigo 257, § 2º, do CTB, o artigo 27 deixa claro que o condutor não pode se furtar ao dever de manutenção do veículo, antes de colocá-lo em circulação.
    O que vemos, entretanto, é que o condutor, de uma maneira geral, não está acostumado a fazer a inspeção prévia do veículo a ser utilizado, independente se é o proprietário do bem, ou se pega emprestado de outra pessoa, exceção feita aos motoristas profissionais que dirigem veículos da Administração pública ou de empresas privadas, principalmente quando tal regra é estabelecida como obrigação interna.
    Os equipamentos de uso obrigatório, que devem ser verificados, são os constantes do artigo 105 do CTB, além de outros determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito, cuja principal norma complementar atual é a Resolução CONTRAN nº 14/98. Dispositivos como extintor de incêndio, roda sobressalente (estepe), macaco, chave de roda e triângulo não constam da redação do Código, mas de citada Resolução. O ideal seria que, com base neste ato normativo, o motorista fizesse uma checagem item por item, antes de sair com o veículo.
    A constatação do nível de combustível também se faz obrigatória, para se evitar a chamada “pane seca”, a imobilização do veículo na via pela omissão do condutor, com transtornos aos demais veículos. A falta de combustível, pressupõe-se, é algo que pode (e deve) ser previsto e, consequentemente, evitado. Por este motivo, é que, diferentemente de outras imobilizações de emergência (que o Código compreende como inevitáveis, acarretando apenas o dever de sinalizar), no caso da imobilização do veículo por falta de combustível, o condutor é punido pela infração do artigo 180 do CTB.
    Além desta infração, outros tipos infracionais que podem estar presentes, pela inobservância do artigo 27, são a condução de veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante (artigo 230, IX) e com defeito no sistema de iluminação e sinalização ou com lâmpadas queimadas (artigo 230, XXII).
    Embora não conste deste dispositivo legal, vale lembrar que o condutor também deve se certificar que está portando o Certificado de Licenciamento Anual do veículo, exigência constante do artigo 133 do CTB (sob pena do cometimento da infração prevista no artigo 232).

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 27

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
 

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