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Comentário Art. 260

A imposição e arrecadação das multas de trânsito dependem de dois critérios, que devem ser combinados: competência legal e circunscrição (área de atuação territorial), de acordo com as disposições do Capítulo II do CTB, que versa sobre o Sistema Nacional de Trânsito, na seguinte conformidade:

I – nas vias rurais (estradas e rodovias), são competentes para aplicar e arrecadar as multas de trânsito os órgãos e entidades executivos rodoviários, independentemente do tipo de infração de trânsito cometida: órgãos e entidades municipais, nas rodovias do Município (quando existentes); estaduais, nas rodovias da Unidade federativa; e, no caso das rodovias federais, teremos uma competência concorrente entre a Polícia Rodoviária Federal (artigo 20, III, do CTB) e o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (artigo 21, VI), além da competência residual da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, exclusivamente para fiscalização do não pagamento de pedágio, excesso de peso, dimensões e lotação nas rodovias federais sob concessão (artigo 24, XVII, da Lei n. 10.233/01);

   II – nas vias urbanas, possuem circunscrição tanto os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados (DETRAN / CIRETRAN), quanto aqueles criados pelos Municípios (nos termos do § 2º do artigo 24 do CTB e Resolução do CONTRAN n. 811/20); havendo, portanto, uma sobreposição de competências para imposição e arrecadação das multas, sendo, atualmente, a quase totalidade das infrações de trânsito de competência concorrente de fiscalização, excetuadas algumas poucas de competência privativa, nos termos do § 2º do artigo 22, § 4º do artigo 24 e artigo 24-A, todos incluídos pela Lei n. 14.599/23.

Ressaltam-se, ainda, três esclarecimentos:

1º) O artigo 25 do CTB autoriza a realização de convênios entre órgãos e entidades de trânsito, para delegação de atribuições; desta forma, havendo convênio, a imposição e arrecadação de multas podem ser realizadas por órgão ou entidade que, originariamente, não teria a competência ou circunscrição necessárias.

2º) Para a arrecadação de multas decorrentes de infração cometida em Unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo, nos termos do § 2º, foi criado, em 2004, o Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF (assunto regulamentado atualmente pela Resolução n. 932/22);

3º) Para a cobrança de multas aplicadas a veículos estrangeiros, a regulamentação consta, atualmente, da Resolução do CONTRAN n. 382/11 (alterada pela Resolução n. 602/16).

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.